A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da São Martinho S.A., agroindústria de Pradópolis (SP), ao pagamento de indenização no valor total de R$ 1,13 milhão. A empresa foi responsabilizada pelas graves sequelas cerebrais sofridas por um trabalhador rural em acidente de trânsito ocorrido durante o serviço. As lesões tornaram o empregado incapaz para a vida civil, levando à sua interdição judicial, e forçaram sua esposa a deixar o emprego para assumir o papel de curadora.
O acidente ocorreu em maio de 2013, quando o trabalhador, então com 52 anos, seguia para o trabalho em veículo fornecido pela empresa. Testemunhas indicaram que o motorista teria cruzado uma rodovia de forma imprudente, resultando em colisão com um ônibus. O impacto provocou múltiplas lesões, incluindo traumatismo craniano, que comprometeram as capacidades motoras, cognitivas e emocionais do empregado.
Mulher forçada a abandonar carreira
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) já havia determinado o pagamento de R$ 636 mil por danos materiais, considerando a incapacidade do trabalhador e a perda de renda da esposa, que precisou deixar sua carreira como funcionária pública para cuidar do marido. Além disso, a empresa foi condenada a pagar R$ 500 mil por danos morais, sendo R$ 250 mil destinados ao trabalhador e outros R$ 250 mil à sua esposa, devido ao sofrimento causado pelas sequelas irreversíveis.
TST não revisa valores fixados
No recurso de revista, a São Martinho S.A. buscava a revisão dos valores fixados, mas o relator, desembargador convocado Marcelo Pertence, destacou que o TST não pode reavaliar fatos e provas, conforme estabelecido pela Súmula 126. Ele explicou que a revisão dos valores só seria possível se fossem considerados extremamente baixos ou excessivos, o que não se aplicava ao caso em questão. Assim, a decisão do TRT-15 foi mantida por unanimidade.
Questão jurídica envolvida
A principal questão jurídica envolvida no caso é a responsabilidade civil da empresa por acidente de trabalho, que resultou em incapacidade total do empregado e a consequente indenização por danos materiais e morais. A decisão do TST reafirma que o tribunal não revisa valores de indenizações fixados com base em provas, exceto em casos de valores flagrantemente inadequados.
Legislação de referência
- Súmula 126 do TST: “É incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas.”
- Código Civil – Artigo 944: “A indenização mede-se pela extensão do dano.”
Processo relacionado: AIRR-12274-86.2015.5.15.0079