TJSP condena homem a indenizar clínica oftalmológica por críticas difamatórias em redes sociais

Tribunal reconhece excesso na liberdade de expressão e fixa reparação por danos morais

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou que um homem indenize uma clínica oftalmológica em R$ 7 mil por danos morais, após ter publicado críticas que extrapolaram o direito à liberdade de expressão em redes sociais e sites de reclamação. A decisão se refere a postagens que o réu fez em diversas plataformas, incluindo comentários em publicações de outros clientes que elogiavam a clínica, nas quais ele acusava a instituição de solicitar exames desnecessários com o objetivo de obter lucro.

Contexto do caso

De acordo com os autos, o homem insatisfeito com o serviço prestado pela clínica oftalmológica fez uma série de postagens nas redes sociais e em sites de reclamação, nas quais afirmou que a empresa realizava exames desnecessários para “ganhar dinheiro”. Apesar de a clínica ter respondido a uma das publicações e afirmado que investigaria o caso, o réu continuou a fazer as críticas, que, segundo a decisão, acabaram por afetar negativamente a imagem da clínica.

Decisão judicial

O relator do caso, desembargador Enéas Costa Garcia, destacou em seu voto que as críticas feitas pelo réu ultrapassaram o limite do direito de crítica e configuraram uma ofensa à honra objetiva e profissional da clínica. O magistrado explicou que, embora a liberdade de expressão seja um direito garantido, ela não pode ser usada para difamar ou denegrir a imagem de terceiros, especialmente em um ambiente de grande alcance como as redes sociais.

“Apesar de a insatisfação ser compreensível, o tom e as alegações feitas pelo réu nas publicações não podem ser justificadas como mero desabafo, já que implicaram na imputação de prática de condutas antiéticas, o que excede o direito de crítica e adentra o campo da difamação,” afirmou o desembargador.

A 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve a condenação por unanimidade, entendendo que houve um abuso no exercício do direito de expressão, resultando em danos morais para a clínica oftalmológica. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Mônica Rodrigues Dias de Carvalho e Alberto Gosson.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica central diz respeito ao limite entre o direito à liberdade de expressão e a proteção à honra objetiva de pessoas jurídicas. O tribunal considerou que, embora a crítica seja permitida, ela não pode ultrapassar os limites do razoável e resultar em difamação, prejudicando a imagem e a reputação de uma empresa.

Legislação de referência

  • Constituição Federal:
    • Art. 5º, X: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
  • Código Civil (Lei 10.406/2002):
    • Art. 187: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”

Processo relacionado: Apelação nº 1005422-46.2022.8.26.0590

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