Município é condenado a fornecer fraldas para criança com autismo e incontinência

Decisão judicial impõe ao município a obrigação de fornecer 150 fraldas mensais a criança com TEA

O juiz federal Bruno Henrique Silva Santos, da 3ª Vara Federal de Londrina, determinou que o Município de Londrina forneça mensalmente 150 fraldas para uma criança de quatro anos diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA) e incontinência. A decisão, que ratifica uma tutela de urgência já concedida, obriga o município a adotar todas as medidas administrativas necessárias para a aquisição e disponibilização do material.

Negativas e argumentos apresentados

O pedido havia sido negado administrativamente pelo Município de Londrina, sob o argumento de que a Autarquia Municipal de Saúde não possui protocolo para fornecimento de fraldas descartáveis. O município sugeriu que os pais utilizassem o subsídio do Programa Farmácia Popular do Brasil para a aquisição das fraldas.

No entanto, a Defensoria Pública destacou que a família da criança não tem condições financeiras para arcar com o custo anual das fraldas, que ultrapassa R$ 2 mil. A Defensoria também argumentou que a utilização das fraldas é indispensável para evitar problemas de saúde como assaduras, dermatites e infecções, promovendo mais qualidade de vida e dignidade para a criança.

Fundamentação e decisão do juiz

Na decisão, o juiz ressaltou que o valor das fraldas é incompatível com a renda mensal da família e que o subsídio do Programa Farmácia Popular é insuficiente para cobrir os custos necessários para famílias de baixa renda que demandam uma grande quantidade de fraldas.

O magistrado também criticou a falta de uma política pública no Sistema Único de Saúde (SUS) para o fornecimento gratuito de fraldas infantis, especialmente para crianças com deficiência. Ele determinou que o município pode buscar o ressarcimento das despesas junto ao Estado do Paraná e à União, caso não haja compensação administrativa espontânea.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica central envolve o direito à saúde e a obrigação do Estado de fornecer insumos essenciais para pessoas em situação de vulnerabilidade, conforme previsto na Constituição Federal e em tratados internacionais de direitos humanos. O caso também aborda a responsabilidade solidária dos entes federativos na garantia do direito à saúde, especialmente no que se refere ao fornecimento de itens básicos para a qualidade de vida de crianças com deficiência.

Legislação de referência

  • Constituição Federal:
    • Art. 196: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
  • Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990):
    • Art. 11: “É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantido atendimento multiprofissional, incluindo assistência psicológica.”
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