TCE-SP invalida registro de preços para contratação de transporte de passageiros na área de saúde

No caso em questão, o TCE-SP entendeu que a maioria das atividades de saúde é agendada previamente, caracterizando uma demanda contínua e previsível

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) determinou a invalidação do edital do Pregão Eletrônico nº 160/2024, elaborado pela Prefeitura Municipal de Taubaté, que previa o registro de preços para a contratação de uma empresa especializada em serviços de transporte rodoviário coletivo de passageiros na modalidade de fretamento, com motorista incluso, para atender às necessidades da Secretaria de Saúde. O TCE-SP concluiu que a utilização do sistema de registro de preços foi inadequada para esse tipo de serviço, que exige continuidade e regularidade.

Fundamentos da decisão

A decisão do TCE-SP foi baseada no entendimento de que o sistema de registro de preços é destinado a contratações eventuais e futuras, em situações onde a demanda é imprevisível, o que não se aplica aos serviços de transporte relacionados à saúde. No caso específico, a maioria das atividades de saúde, como consultas, exames, cirurgias eletivas e altas hospitalares, é agendada previamente, caracterizando uma demanda contínua e previsível.

O Tribunal também ressaltou que a previsão de emissão da ordem de serviço 48 horas antes do deslocamento veicular é incompatível com a urgência necessária em procedimentos cirúrgicos emergenciais, evidenciando que o serviço não pode ser tratado como eventual.

Súmula 31 do TCE-SP

O TCE-SP utilizou a Súmula nº 31, que veda a utilização do sistema de registro de preços para contratação de serviços de natureza continuada, como fundamento para a decisão. Segundo o relator do caso, conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, a natureza perene das atividades de transporte de pacientes torna inaplicável o sistema de registro de preços, resultando na anulação do certame.

Questões adicionais

Além de invalidar o sistema de registro de preços, o TCE-SP também considerou indevida a exigência de que o Certificado de Registro do Veículo (CRV) estivesse em nome da contratada, do proprietário da empresa ou de seus representantes legais. A Corte entendeu que essa exigência restringia a competição, excluindo empresas que utilizam formas legais de posse como locação e comodato.

Questão jurídica envolvida

A decisão aborda a inadequação do uso do sistema de registro de preços para serviços que demandam regularidade e continuidade, especialmente em setores essenciais como a saúde pública.

Legislação de referência

  • Súmula nº 31 do TCE-SP: Veda a utilização do sistema de registro de preços para contratação de serviços de natureza continuada.
  • Artigo 82 da Lei 14.133/2021: “O registro de preços destina-se à contratação futura e eventual de bens e serviços, devendo-se observar o princípio da economicidade e a adequação da escolha da modalidade para o objeto contratado.”

Processo relacionado: TC-012570.989.24-4

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