O Juízo da 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Gravataí, na Região Metropolitana da Capital, acolheu uma solicitação da Administração Municipal de Gravataí e determinou a interdição de um templo dedicado a Lúcifer, devido à ausência de regularização administrativa. A decisão impede a realização do evento de inauguração do espaço, que estava previsto para ocorrer no dia 13 de agosto, estabelecendo ainda uma multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento.
Irregularidades apontadas pelo Município
Segundo as autoridades municipais, o templo não possui as licenças e alvarás obrigatórios para funcionar legalmente, além de não ter um CNPJ registrado. A Justiça reconheceu que, apesar da garantia constitucional de liberdade religiosa, os templos devem cumprir as normas legais, incluindo a obtenção de autorizações necessárias para garantir a segurança e o funcionamento adequado.
Considerações sobre segurança e localização
O endereço do templo, situado na zona rural de Gravataí, foi mantido em sigilo por seus proprietários. A decisão judicial destacou que a ampla divulgação do evento de inauguração poderia atrair um grande número de pessoas, sem que houvesse garantias adequadas de segurança no local. A localização remota do templo também foi considerada um fator de risco, uma vez que dificultaria a prestação de assistência em caso de emergências.
Questão jurídica envolvida
O caso aborda a necessidade de balancear o direito à liberdade de culto com as exigências legais e de segurança impostas pelo Estado para o funcionamento de espaços religiosos. A decisão reitera a importância de que todas as atividades religiosas estejam em conformidade com as regulamentações locais, para proteger tanto os participantes quanto a comunidade em geral.
Legislação de referência
- Constituição Federal:
- Art. 5º, VI: “É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.”
- Código Civil (Lei 10.406/2002):
- Art. 45: “Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.”
- Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal):
- Art. 330: “Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.”