A 22ª Vara Federal de Porto Alegre condenou um homem de 36 anos, residente em Torres (RS), por publicar conteúdos antissemitas em suas redes sociais entre 2018 e 2020. A sentença, proferida pela juíza Cristina de Albuquerque Vieira em 9 de agosto de 2024, considerou que o réu fez apologia ao ódio contra judeus, infringindo a Lei de Crimes Raciais (Lei 7.716/1989).
Acusação e defesa
O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação, relatando que o acusado publicou 12 postagens em seu perfil pessoal no Facebook e Instagram, incitando o preconceito contra judeus e a religião judaica. A defesa do réu alegou que os conteúdos tinham caráter humorístico e histórico, não antissemita, e pediu a absolvição.
Análise e fundamentos da decisão
A juíza Vieira analisou as 12 publicações anexadas ao processo e concluiu que, em cinco delas, não havia apologia ao discurso de ódio contra judeus. No entanto, as outras sete postagens foram consideradas claras demonstrações de incitação ao preconceito, exaltação de Hitler e negação do Holocausto, o que caracteriza o crime de racismo.
Vieira destacou que o réu, ao longo de três anos, disseminou conteúdo que depreciava os judeus e exaltava o nazismo, comportamento que ultrapassa os limites da liberdade de expressão e configura o delito de racismo previsto no art. 20, § 2º, da Lei 7.716/1989.
Sentença e penalidade
A juíza condenou o homem a dois anos de reclusão e multa, com a pena privativa de liberdade sendo substituída por prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e uma prestação pecuniária de 10 salários mínimos. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Questão jurídica envolvida
O caso reforça a aplicação da Lei de Crimes Raciais no combate à disseminação de conteúdo antissemita e outros tipos de discurso de ódio nas redes sociais, sublinhando que a liberdade de expressão não abrange a incitação ao preconceito e à violência contra grupos étnicos e religiosos.
Legislação de referência
- Lei 7.716/1989 (Lei de Crimes Raciais):
- Art. 20, § 2º: “Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: Pena – reclusão de dois a cinco anos e multa.”
- Constituição Federal:
- Art. 5º, XLII: “A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.”