A 4ª Vara Mista de Sousa, na Paraíba, condenou o Estado da Paraíba a pagar R$ 120 mil em indenização por danos morais aos pais de uma criança de um ano e onze meses que faleceu após atendimento negligente no Hospital Regional de Sousa. A decisão foi proferida após os pais alegarem que a falta de diagnósticos adequados e o tratamento insuficiente contribuíram para o agravamento do quadro de saúde do menino, que veio a óbito devido a uma pneumonia não diagnosticada.
Detalhes do caso e alegações das partes
Os pais da criança relataram que levaram o filho ao hospital em três ocasiões distintas no início de abril de 2023, sempre com sintomas graves, como febre alta, tosse persistente e dificuldade respiratória. No entanto, os médicos plantonistas, que atenderam o menino, prescreveram apenas medicamentos básicos e não solicitaram exames complementares ou internação, mesmo diante do agravamento dos sintomas.
Somente em um hospital particular foi diagnosticada a pneumonia avançada, mas já era tarde demais para salvar a vida da criança. O menino foi levado de volta ao Hospital Regional de Sousa, onde foi entubado, mas faleceu horas depois.
Em sua defesa, o Estado da Paraíba alegou que os médicos agiram de acordo com os protocolos estabelecidos, especialmente devido ao alto número de casos de síndromes respiratórias na época. No entanto, o juiz concluiu que houve uma falha clara no atendimento, que resultou em um diagnóstico tardio e inadequado, contribuindo para a morte da criança.
Fundamentação da decisão e condenação por danos morais
O juiz destacou que a responsabilidade do Estado é objetiva, conforme previsto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, e que, nesse caso, ficou evidente a falha no serviço público de saúde. A negligência médica, ao não realizar os exames necessários e ao não proporcionar o tratamento adequado, resultou em um dano irreparável aos pais, que perderam seu filho de maneira trágica.
Com base nos fatos apresentados e na dor dos pais, a indenização foi fixada em R$ 120 mil, valor considerado adequado para reparar, dentro do possível, o sofrimento causado.
Palavra do advogado
Em contato com a Cátedras, o advogado da família, Abdon Lopes, destacou que “a justiça está sendo feita, embora não há dinheiro que pague a perda de um filho e a dor que os pais e toda família vem passando. Porém, nesses casos, é preciso acionar o Judiciário para que haja responsabilização de quem causou o dano e que outras pessoas não sejam vítimas da falta de assistência devida na prestação de saúde pública”.
Questão jurídica envolvida
A decisão reforça a necessidade de que os serviços públicos de saúde sejam prestados com a devida diligência, especialmente em casos envolvendo crianças e doenças graves. O Estado tem o dever de garantir que seus agentes atuem com responsabilidade, evitando falhas que possam resultar em danos severos ou fatais.
Legislação de referência:
- Constituição Federal:
- Art. 37, § 6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
- Código Civil (Lei 10.406/2002):
- Art. 43: “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que, nessa qualidade, causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.”
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015):
- Art. 487, I: “Haverá resolução de mérito quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor.”
Processo relacionado: 0803265-34.2023.8.15.0371