Empresa é condenada a indenizar passageira que caiu em coletivo por lesões irreversíveis após freada brusca

Decisão judicial reconhece danos materiais e morais sofridos por passageira que caiu dentro do ônibus e sofreu fraturas graves no cotovelo

A 2ª Vara Cível de Taguatinga condenou a Auto Aviação Marechal a indenizar uma passageira que sofreu lesões irreversíveis no cotovelo direito após uma freada brusca dentro de um ônibus da empresa. A decisão incluiu o pagamento de R$ 20 mil por danos morais e R$ 1.568,91 por danos materiais, em decorrência do acidente que ocorreu em julho de 2022.

Dinâmica do acidente e alegações das partes

De acordo com a autora, o acidente aconteceu enquanto ela se dirigia ao Guará II, região administrativa do Distrito Federal. No momento em que se preparava para pagar a passagem e passar a roleta, o motorista do ônibus realizou uma freada brusca, fazendo com que ela perdesse o equilíbrio e caísse no interior do coletivo. A queda resultou em uma fratura no braço direito, necessitando de cirurgia para a implantação de duas placas e nove parafusos.

A Auto Aviação Marechal alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da passageira, que, segundo a empresa, estava carregando uma mochila grande, não se segurou nas barras de apoio e era obesa. A empresa também afirmou que o ônibus estava em baixa velocidade no momento da freada, que foi realizada para respeitar uma faixa de pedestres.

Fundamentação da decisão e responsabilidade da empresa

Ao analisar as provas, incluindo o vídeo do circuito interno do ônibus, o juiz verificou que a autora não teve tempo de se segurar nos apoios internos do veículo, confirmando que o acidente foi causado exclusivamente pela freada brusca do motorista. O magistrado citou o Código de Trânsito Brasileiro, que proíbe frear bruscamente o veículo, salvo por razões de segurança, e concluiu que a manobra imprudente do motorista foi a causa direta das lesões sofridas pela passageira.

O juiz também destacou que os danos morais estavam configurados devido à gravidade das lesões, que incluíram fraturas no cotovelo direito, úmero distal, cabeça do rádio e ulna, como atestado pelo laudo pericial. As lesões causaram uma interferência significativa na vida da autora, impossibilitando-a de manter sua rotina normal e exigindo um tratamento médico prolongado.

Indenização e possibilidade de recurso

Com base nesses fatores, o magistrado fixou a indenização em R$ 20 mil por danos morais e R$ 1.568,91 por danos materiais, valores destinados a compensar a autora pelos prejuízos sofridos. Cabe recurso da decisão.

Legislação de referência

  • Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997):
    • Art. 220: “Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito: […] V – nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, conforme sinalização; […] XIII – ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista; Infração – grave; Penalidade – multa.”
  • Código Civil (Lei 10.406/2002):
    • Art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
    • Art. 927: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
    • Art. 944: “A indenização mede-se pela extensão do dano.”
  • Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990):
    • Art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Processo relacionado: 0715038-52.2022.8.07.0007

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