O Banco Santander foi condenado pela 6ª Vara Cível de Brasília a indenizar uma cliente que sofreu lesões graves no pé esquerdo após ser atingida por uma divisória de vidro dentro de uma de suas agências. A decisão determinou o pagamento de R$ 12 mil por danos morais e R$ 544,55 por danos materiais. O incidente ocorreu na agência do banco localizada no shopping Conjunto Nacional.
O acidente e as consequências para a cliente
De acordo com o relato da autora, a divisória de vidro, que possuía estrutura metálica, caiu repentinamente sobre seu pé enquanto ela estava na agência, causando lesões que a obrigaram a buscar atendimento médico no Hospital de Base de Brasília. Ela foi inicialmente atendida por brigadistas do shopping. O acidente resultou em 45 dias de afastamento do trabalho, além de dificuldades financeiras, já que a autora teve que arcar com custos de medicamentos e transporte para consultas.
Defesa do banco e a fundamentação da decisão
O Banco Santander, em sua defesa, alegou que não tinha o dever de indenizar a cliente e que havia prestado suporte após o incidente. Também afirmou que não havia comprovação dos prejuízos sofridos pela autora.
No entanto, a juíza responsável pelo caso destacou que os documentos juntados ao processo demonstraram que a divisória caiu devido à instalação inadequada, e que o próprio banco havia transferido a responsabilidade pelo atendimento à cliente para o shopping. A magistrada concluiu que havia um claro nexo de causalidade entre a conduta negligente do banco e os danos sofridos pela cliente, justificando a condenação.
Questão jurídica envolvida
O caso envolve a responsabilidade civil do fornecedor de serviços em garantir a segurança dos consumidores em suas instalações. A decisão sublinha a importância do dever de cuidado das instituições em relação aos seus clientes e o dever de indenizar em casos de negligência que resultem em danos.
Legislação de referência
- Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990):
- Art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
- Código Civil (Lei 10.406/2002):
- Art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
- Art. 927: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Processo relacionado: 0749763-51.2023.8.07.0001