TST destaca subordinação e reconhece vínculo de emprego entre diarista e proprietário de galeria

O relator apontou que a prestação de serviços ocorreu com pessoalidade, remuneração, subordinação e de forma não eventual

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o vínculo de emprego entre uma faxineira e o proprietário de uma galeria de salas comerciais em Recife (PE). A decisão foi baseada na constatação de que a prestação de serviços de faxina, com elementos como pessoalidade, subordinação e onerosidade, configura uma relação de emprego, conforme o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Contexto do caso

A faxineira trabalhou por 12 anos na Galeria Trade Center até ser demitida em julho de 2017. Na ação, ela afirmou que havia assinado um contrato de prestação de serviços como diarista, mas que, na prática, estava subordinada ao empresário e recebia pagamentos mensais. Com isso, ela pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego, a anotação de sua carteira de trabalho e o pagamento das verbas trabalhistas correspondentes.

O empresário, por sua vez, alegou que a trabalhadora prestava serviços apenas três vezes por semana, com pagamento mensal a pedido dela, e negou qualquer subordinação, afirmando que não havia fiscalização do trabalho.

Decisões anteriores

Em primeira instância, a 12ª Vara do Trabalho de Recife reconheceu o vínculo de emprego. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) reformou a sentença, entendendo que a relação era autônoma, uma vez que a faxineira tinha liberdade para escolher os dias e horários em que realizava os serviços, o que, segundo o TRT, descaracterizava a subordinação jurídica.

Fundamentação do TST

O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista da faxineira no TST, destacou que a Lei 5.859/1972, que trata do empregado doméstico, não se aplica ao caso, pois se trata de prestação de serviços em âmbito empresarial. Ele argumentou que o vínculo de emprego deve ser analisado à luz do artigo 3º da CLT, que estabelece os critérios para a caracterização da relação de emprego.

O relator apontou que a prestação de serviços ocorreu com pessoalidade, remuneração, subordinação e de forma não eventual. Ele ressaltou que o depoimento do representante da empresa evidenciou a submissão da trabalhadora ao controle da jornada, uma vez que ela precisava compensar as semanas em que não comparecia ao trabalho.

Questão jurídica envolvida

A questão central envolve a caracterização do vínculo de emprego com base nos critérios estabelecidos no artigo 3º da CLT, considerando a subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade na prestação de serviços.

Legislação de referência

  • Artigo 3º da CLT: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”
  • Lei 5.859/1972: Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, mas não se aplica a serviços prestados em âmbito empresarial.

Processo relacionado: RR-1447-04.2017.5.06.0012

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