A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem por provocar tumulto, incitar e praticar violência em um estádio de futebol. A decisão foi proferida pela juíza Fabiola Oliveira Silva, da 16ª Vara Central Criminal da Barra Funda, e confirmada em segunda instância. A pena de um ano de reclusão, em regime aberto, foi substituída pela proibição de comparecimento às proximidades de estádios e outros locais de eventos esportivos pelo mesmo período.
O incidente e a decisão judicial
De acordo com os autos, o réu participou de uma confusão em uma estação próxima ao estádio, onde detonou rojões em direção a funcionários da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), provocando um tumulto generalizado. Durante o julgamento, o relator do recurso, desembargador Alex Zilenovski, destacou que as provas orais confirmaram a participação do réu no tumulto e no conflito com os funcionários, que eram responsáveis pela segurança no local.
O desembargador também refutou a alegação de que o réu teria sido usado como bode expiatório, afirmando que não havia indícios que sustentassem essa tese. A condenação foi, portanto, mantida por unanimidade, com os desembargadores Roberto Solimene e Luiz Fernando Vaggione acompanhando o voto do relator.
Questão jurídica envolvida
O caso envolve a aplicação de penas alternativas para crimes relacionados à violência em eventos esportivos, reforçando o combate a comportamentos violentos e tumultuosos em estádios e suas proximidades. A decisão sublinha a responsabilidade penal de indivíduos que, em grupo, incitam e praticam atos de violência, especialmente em contextos esportivos.
Legislação de referência
- Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003):
- Art. 39-A: “É proibido ao torcedor: […] II – promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos.”
- Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940):
- Art. 287: “Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime: Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.”
Processo relacionado: Apelação nº 1510739-41.2019.8.26.0050