STJ decide que proprietário de imóvel desapropriado não é responsável por dano histórico-cultural após expropriação

Primeira Turma estabelece que valor da indenização já considera passivo ambiental cultural, isentando expropriado de obrigações reparatórias

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o proprietário de um imóvel desapropriado não é responsável por reparar danos histórico-culturais causados ao bem, uma vez que o valor da indenização pago pelo Estado já considera o passivo ambiental cultural. Com esse entendimento, o colegiado negou o pedido do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) para manter a responsabilidade de uma empresa pelo dano histórico-cultural causado em um imóvel desapropriado pelo município do Rio de Janeiro.

Contexto do caso

O Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) ajuizou uma ação civil pública contra uma empresa e o município do Rio de Janeiro, alegando danos causados pela falta de conservação de um imóvel de importância histórico-cultural. O MPRJ solicitou que ambos fossem condenados a executar um projeto de recuperação do bem e a pagar indenização por danos morais coletivos.

Durante o andamento da ação, o município desapropriou o imóvel para um programa de habitação social. Em primeira instância, foi determinado que a empresa, e subsidiariamente o município, restaurassem o imóvel. Porém, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou a ilegitimidade passiva do expropriado, mantendo a responsabilidade apenas para o município e afastando o pedido de dano moral coletivo.

Fundamentação do STJ

No recurso ao STJ, o relator, ministro Gurgel de Faria, ressaltou que, conforme o artigo 31 do Decreto-Lei 3.365/1941, o preço de aquisição do imóvel desapropriado já considera qualquer ônus, incluindo o passivo ambiental. Assim, a obrigação de reparar o imóvel recai sobre o ente expropriante, já que o valor descontado na indenização cobre o passivo ambiental.

O ministro destacou que exigir que o expropriado pague novamente por essa reparação violaria o princípio do non bis in idem, que impede a dupla punição pelo mesmo fato. Gurgel de Faria ainda afirmou que, embora a obrigação ambiental tenha natureza propter rem, nesse caso específico de desapropriação, a responsabilidade pela reparação passa a ser do ente expropriante.

Distinção em relação à obrigação propter rem

O relator diferenciou o caso em análise da jurisprudência consolidada no STJ, que reconhece a obrigação propter rem em transferências voluntárias de propriedade, conforme estabelecido no Tema 1.204. No entanto, no caso de desapropriação, o preço já desconta o passivo ambiental, transferindo a responsabilidade pela reparação ao ente expropriante.

Questão jurídica envolvida

A questão central envolve a interpretação da responsabilidade do expropriado em relação ao passivo ambiental cultural, considerando o princípio do non bis in idem e a natureza propter rem da obrigação ambiental.

Legislação de referência

  • Artigo 31 do Decreto-Lei 3.365/1941: “A sentença que fixar o preço da desapropriação transferirá o domínio ao expropriante, sub-rogando-se o preço em qualquer ônus que recaia sobre o bem expropriado.”
  • Súmula 623 do STJ: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo transmitidas ao adquirente do imóvel, salvo quando conste do título de aquisição cláusula expressa de exclusão da responsabilidade.”

Processo relacionado: AREsp 1886951

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