A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um homem por exercício ilegal da advocacia em Sorocaba/SP, em ação civil pública movida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O caso envolveu um escritório que, sob o pretexto de prestar serviços administrativos, captava clientes para ações judiciais contra o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e a Caixa Econômica Federal (Caixa), prometendo resultados.
A atuação ilegal e a decisão do tribunal
De acordo com a Seção da OAB de São Paulo e a Subseção de Sorocaba, o escritório enviava malas diretas indiscriminadas, prática vedada para advogados, e tinha como finalidade principal a prospecção de clientes para atividades privativas da advocacia. Os magistrados do TRF3, baseados nos documentos apresentados, confirmaram essas práticas e consideraram correta a sentença de primeira instância que determinou o encerramento das atividades do escritório.
O relator do caso, desembargador federal Wilson Zauhy, afirmou que “comprovado que a empresa tinha por finalidade única a prospecção de clientes e a prática indevida de atividades privativas da advocacia, correta a sentença ao determinar o seu encerramento”.
Recurso negado e manutenção da sentença
O homem recorreu ao TRF3 na tentativa de manter o escritório em funcionamento, alegando que as atividades realizadas eram de natureza administrativa. No entanto, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão da 1ª Vara Criminal de Sorocaba, que, além de ordenar o fechamento do escritório, condenou o réu ao pagamento de R$ 200 mil por dano moral coletivo.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica central envolve a prática de atividades privativas da advocacia por pessoas ou entidades não habilitadas e as consequências dessa conduta. A decisão reafirma a proteção da atividade advocatícia como função essencial à justiça, exigindo que seja exercida exclusivamente por profissionais devidamente registrados na OAB, conforme estabelecido pela legislação brasileira.
Legislação de referência
- Constituição Federal:
- Art. 133: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”
- Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94):
- Art. 1º: “São atividades privativas de advocacia: a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.”
- Art. 3º: “É vedado o exercício da advocacia fora das hipóteses previstas na lei, e por pessoa não inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil.”
- Código de Ética e Disciplina da OAB:
- Art. 39: “É vedado ao advogado valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber.”
- Art. 40: “É proibido o oferecimento de serviços que impliquem, direta ou indiretamente, inculca ou captação de clientela.”
Processo relacionado: Apelação Cível 5007608-10.2021.4.03.6110