Trabalhador contratado sem concurso público garante direito ao FGTS mesmo com contrato nulo

Decisão da Justiça Federal assegura depósitos do FGTS a segurança contratado irregularmente pela Fundação Universidade de Brasília

A Justiça Federal reconheceu o direito de um homem, contratado como segurança pela Fundação Universidade de Brasília (FUB), ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referente ao período em que prestou serviços, mesmo após o contrato de trabalho ter sido declarado nulo. De acordo com os autos, o vínculo trabalhista entre o trabalhador e a FUB não estava amparado pela Lei 8.666/93, que regulava as licitações e contratos administrativos, nem pelo regime de contratação temporária previsto na Lei 8.745/93.

Argumentação jurídica e decisão

O relator do caso, juiz federal convocado Eduardo de Melo Gama, analisou a questão e concluiu que a contratação do trabalhador era nula. Segundo o magistrado, a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, exige que contratações para cargos públicos sejam realizadas mediante concurso público, o que não ocorreu neste caso. No entanto, o juiz destacou que, mesmo com a nulidade do contrato, o trabalhador tem direito ao pagamento pelas horas efetivamente trabalhadas e ao levantamento dos depósitos do FGTS, sendo indevidas as demais verbas rescisórias.

Implicações da decisão

A decisão, unânime entre os membros do colegiado, seguiu o entendimento do relator. A sentença reitera que, apesar da nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público, o trabalhador tem direito a receber pelo serviço prestado e a sacar o FGTS depositado, assegurando-lhe parte dos direitos trabalhistas básicos.

Questão jurídica envolvida

A questão central envolve a nulidade de contratos de trabalho com entes públicos em casos onde não há concurso público, como exige a Constituição Federal. Contudo, mesmo diante dessa nulidade, a jurisprudência assegura o direito ao FGTS e ao pagamento por serviços efetivamente prestados, protegendo o trabalhador de eventuais prejuízos financeiros.

Legislação de referência:

  • Constituição Federal:
    • Art. 37, II: “A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.”
  • Lei 8.666/93 (Lei de Licitações):
    • Art. 1º: “Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”
    • Art. 2º: “As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações, quando contratados com terceiros, serão necessariamente precedidos de licitação, ressalvados os casos especificados na legislação.”
  • Lei 8.745/93 (Lei de Contratação Temporária):
    • Art. 1º: “Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.”
    • Art. 2º: “Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a contratação que visa a atender a situações emergenciais, calamidades públicas, ações governamentais de caráter urgente, a admissão de professor substituto ou visitante, entre outras situações especificadas pela Lei.”

Processo relacionado: 0003090-50.2011.4.01.3400

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