STF reafirma que execução fiscal deve ocorrer no território do ente federado ou no local do fato gerador

Decisão limita foro de execuções fiscais aos limites territoriais do estado, município ou Distrito Federal

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, de forma unânime, que o foro para ações de execução fiscal deve ser limitado ao território do ente federado envolvido, como um estado, município ou o Distrito Federal, ou ao local onde ocorreu o fato gerador do tributo. A decisão foi tomada durante sessão virtual encerrada em 6 de agosto, no julgamento do Recurso Extraordinário do Agravo (ARE) 1327576, estabelecendo um precedente vinculante para casos similares em todo o país.

Execução fiscal e jurisdição territorial

O caso examinado pelo STF surgiu de uma execução fiscal promovida pelo Estado do Rio Grande do Sul para cobrar ICMS de uma empresa, com base em uma autuação ocorrida no município de São José do Ouro (RS). A empresa contestou o foro, argumentando que a ação deveria ser ajuizada em Itajaí (SC), onde está localizada a sua sede, conforme o disposto no artigo 46, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC).

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) decidiu manter a execução fiscal no local da autuação, São José do Ouro, sustentando que a jurisdição deve respeitar os limites territoriais do ente federado, de forma a preservar a autonomia estadual.

Argumentos e decisão do STF

A empresa recorreu ao STF, alegando que a decisão do TJ-RS dificultava o exercício de sua defesa, ao exigir elevados custos de deslocamento e contratação de advogados. No entanto, o ministro Dias Toffoli, relator do caso, reafirmou a interpretação do STF de que a competência para a execução fiscal deve ser exercida nos limites territoriais do ente federado ou no local onde ocorreu o fato gerador do tributo.

Toffoli mencionou julgamentos anteriores, como as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5737 e 5492, que reforçam a necessidade de preservar a autonomia dos entes subnacionais e evitar que a legislação nacional desequilibre o pacto federativo.

Tese de repercussão geral

Com a decisão, o STF firmou a tese de repercussão geral que estabelece: “A aplicação do artigo 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador”.

Questão jurídica envolvida

A decisão aborda a interpretação do artigo 46, § 5º, do Código de Processo Civil, no contexto das execuções fiscais, e reafirma a importância de respeitar os limites territoriais dos entes federados para manter o equilíbrio federativo e a autonomia administrativa.

Legislação de referência

Constituição Federal de 1988, artigo 18: “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.”

Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), artigo 46, § 5º: “A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.”

Processo relacionado: ARE 1327576

Siga a Cátedras:
Relacionadas

Deixe um comentário:

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Cadastre-se para receber nosso informativo diário

Mais lidas