O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) decidiu que o critério de escolha de empresas em procedimento de credenciamento não pode ser baseado na votação dos servidores. A decisão foi proferida em relação ao edital de chamamento público da Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar, em Campinas, que previa a seleção da empresa vencedora através de uma consulta aos funcionários da rede.
Segundo o conselheiro relator, Dimas Ramalho, a prática de submeter a escolha da empresa a uma votação entre os servidores contraria a natureza do procedimento de credenciamento, que deve ser conduzido de forma objetiva e impessoal, conforme os princípios estabelecidos na Lei 14.133/2021. Ele ressaltou que o credenciamento deve assegurar que todas as empresas que preencham os requisitos exigidos possam participar, sem que a decisão final seja influenciada por um processo de votação interna.
Restrição da contratação a apenas uma empresa
Além de condenar o critério de escolha por votação, o TCE-SP também criticou a previsão de contratação de apenas uma empresa no processo de credenciamento. O edital em questão limitava a contratação à empresa que obtivesse o maior número de votos dos servidores, excluindo as demais que também estivessem habilitadas e que cumprissem os requisitos estabelecidos.
O conselheiro Ramalho apontou que essa restrição é incompatível com a finalidade do credenciamento, que, segundo a Lei 14.133/2021, deve permitir a inclusão de todos os interessados que atendam aos critérios estabelecidos, garantindo a competitividade e a pluralidade de fornecedores. Ele destacou que a restrição de contratação a uma única empresa desvirtua o propósito do credenciamento, que é promover a ampla participação e assegurar que diversos fornecedores possam prestar serviços à Administração Pública.
Determinações do TCE-SP
Em sua decisão, o TCE-SP ordenou que a Rede Municipal Dr. Mário Gatti reformule o edital de chamamento público, eliminando a cláusula que prevê a escolha da empresa com base na votação dos servidores, bem como a limitação da contratação a apenas uma empresa. O tribunal determinou que a nova versão do edital siga os critérios legais de credenciamento e reabra o prazo para que novas propostas sejam apresentadas.
Questões jurídicas envolvidas
A decisão do TCE-SP destaca duas importantes questões jurídicas: a inadequação do critério de escolha por votação dos servidores em procedimentos de credenciamento e a incompatibilidade da restrição de contratação a apenas uma empresa com os princípios da Lei 14.133/2021. Ambas as práticas foram consideradas irregulares por desvirtuarem a finalidade do credenciamento e comprometerem a competitividade e a igualdade de condições entre os participantes.
Legislação de referência
Lei 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos
- Inciso II do artigo 79: “O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação: (…) II – com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação”.
- Inciso I do parágrafo único do artigo 79: “Os procedimentos de credenciamento serão definidos em regulamento, observadas as seguintes regras: I – a Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados;”.
Processo relacionado: TC-011912.989.24-1