A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a existência de uma ação de produção antecipada de prova relacionada a um bem ou direito previsto em inventário não caracteriza, por si só, um litígio que exija a remessa desse bem à sobrepartilha. A decisão permite que rendimentos de um empreendimento imobiliário, objeto da ação probatória, sejam incluídos diretamente na partilha entre os herdeiros.
Entendimento das instâncias anteriores
Durante o processo de inventário, o juízo de primeira instância havia determinado que a parcela dos rendimentos fosse submetida à sobrepartilha, com base na existência de uma ação de produção antecipada de prova, na qual alguns herdeiros buscavam a exibição de documentos contábeis do empreendimento imobiliário. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou essa decisão, entendendo que a ação configurava litígio, conforme o artigo 669, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
Recurso especial e decisão do STJ
Os herdeiros que contestaram a remessa à sobrepartilha argumentaram que a ação de produção antecipada de prova não configurava um conflito de interesses que justificasse tal medida. A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, acolheu em parte o recurso dos herdeiros, explicando que a função da ação de produção antecipada de prova é limitada à verificação da existência de um direito, sem determinar as repercussões jurídicas desse direito.
Natureza da produção antecipada de prova
Nancy Andrighi ressaltou que a ação de produção antecipada de prova não torna o bem ou direito litigioso automaticamente. A ação probatória visa apenas a exibição de documentos contábeis, sem que isso, por si só, gere a necessidade de sobrepartilha. A ministra concluiu que a análise dos documentos pode esclarecer fatos relevantes sem necessariamente desencadear uma ação judicial futura, permitindo que os direitos creditórios sejam incluídos na própria ação de inventário.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica central diz respeito à caracterização ou não de litígio em ações de produção antecipada de prova no contexto de inventários, e a consequente necessidade de remessa à sobrepartilha desses bens ou direitos.
Legislação de referência
Código de Processo Civil (CPC)
Art. 669, III: “Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens sonegados, quaisquer bens de que se tiver ciência após a partilha e os bens litigiosos.”
Art. 16, § 5º: “Nos casos em que houver mais de um réu, a soma dos valores tornados indisponíveis não poderá superar o montante indicado pelo autor da ação a título de dano aos cofres públicos ou de enriquecimento ilícito.”
Art. 17-C, § 2º: “Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação deve ocorrer no limite da participação e dos benefícios obtidos, sendo vedada a solidariedade.”
Processo relacionado: REsp 2071899