O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liberdade provisória ao ex-diretor da Polícia Rodoviária Federal (PRF), Silvinei Vasques, e ao ex-assessor de Assuntos Internacionais da Presidência da República, Filipe Martins. As decisões foram proferidas nas Petições 11552 e 12100, respectivamente.
Medidas cautelares rigorosas
Apesar da concessão da liberdade provisória, o ministro Alexandre de Moraes determinou que ambos cumpram uma série de medidas cautelares. Essas medidas incluem o uso obrigatório de tornozeleira eletrônica, o cancelamento de seus passaportes e a proibição de uso de redes sociais. Além disso, ambos estão proibidos de se comunicar com outros investigados nos processos em que são parte. O descumprimento dessas obrigações poderá resultar na decretação de nova prisão preventiva.
Posição da Procuradoria-Geral da República
A Procuradoria-Geral da República (PGR) manifestou-se favoravelmente à substituição das prisões preventivas por essas medidas cautelares, o que foi acatado pelo ministro relator. Nas decisões, Moraes ressaltou que as investigações conduzidas pela Polícia Federal indicam que não há mais justificativa para a manutenção das prisões, sendo suficiente a aplicação de medidas alternativas para garantir o andamento dos processos.
Contexto das investigações
Silvinei Vasques está sob investigação por suposto uso irregular da máquina pública, com o objetivo de interferir no processo eleitoral de 2022, dificultando o trânsito de eleitores em regiões específicas. Já Filipe Martins é investigado por envolvimento em ações que visavam a tentativa de golpe de Estado e a abolição violenta do Estado Democrático de Direito no Brasil.
Questão jurídica envolvida
A decisão envolve a análise da necessidade da prisão preventiva e sua substituição por medidas cautelares, em consonância com o princípio da proporcionalidade e adequação. A medida busca equilibrar o direito à liberdade dos investigados com a necessidade de assegurar a ordem pública e o andamento processual.
Legislação de referência
Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)
Artigo 282: “Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, e a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.”