A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou, por unanimidade, um pedido de habeas corpus em favor de um homem preso preventivamente por ameaças e cárcere privado contra sua ex-companheira. O caso ocorreu em uma comarca do Vale do Itajaí, onde o acusado, mesmo após o fim do relacionamento, continuou a ameaçar e a restringir a liberdade da vítima.
Argumentos da defesa
A defesa do acusado alegou que os fatos eram inverídicos, sustentando que a vítima, que já estava em um novo relacionamento, não estava mais sob ameaça ou em cárcere privado. Argumentou ainda que, sendo o acusado ex-companheiro da vítima, a Lei Maria da Penha não deveria ser aplicada, pois o relacionamento já havia terminado.
Decisão do Tribunal
O desembargador relator do caso destacou que a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) é aplicável em qualquer contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente de coabitação ou da continuidade do relacionamento. A lei protege mulheres em situações de vulnerabilidade e se aplica a qualquer relação íntima de afeto, conforme estabelecido no artigo 5º, inciso III.
A decisão do TJSC considerou que a prisão preventiva estava devidamente fundamentada em provas concretas, incluindo depoimentos da vítima, áudios com ameaças explícitas, e o histórico criminal do acusado, que já havia sido condenado por tentativa de feminicídio. Diante da gravidade das alegações e do risco à integridade física da vítima, o Tribunal manteve a prisão cautelar.
Questão jurídica envolvida
A decisão reafirma a aplicação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) em casos de violência doméstica, mesmo quando envolvem ex-companheiros. A jurisprudência reconhece que a proteção conferida pela lei se estende a qualquer situação de vulnerabilidade decorrente de relações íntimas de afeto, independentemente de coabitação ou continuidade do relacionamento.
Legislação de referência
Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha):
- Art. 5º, III: “Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.”
Código de Processo Penal (CPP):
- Art. 312: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.”