União é condenada a fornecer medicamento de comprovada eficácia e necessidade para tratamento de leucemia

A União deve ressarcir administrativamente o Estado do Paraná pelo valor da compra dos medicamentos

A Justiça Federal determinou que um homem de 42 anos, residente em São Jorge do Ivaí (PR), receba um medicamento vital para o tratamento de leucemia pró-mielocítica aguda. A decisão foi proferida pelo juiz federal José Jácomo Gimenes, da 1ª Vara Federal de Maringá, e obriga a União e o Governo do Paraná a fornecerem o medicamento de forma solidária.

Contexto do caso

O autor da ação informou que o medicamento é crucial para a conclusão de seu tratamento, e a ausência do mesmo pode levar ao retorno da doença. O custo elevado do tratamento, que ultrapassa R$ 9 mil anuais, foi um fator determinante para a busca judicial, pois ele não tem condições financeiras para arcar com o valor. Na Regional de Saúde de Maringá, foi informado que o medicamento não faz parte da Relação Nacional de Medicamentos (RENAME).

Fundamentação da decisão

O juiz baseou sua sentença na tutela de urgência, sustentada por uma Nota Técnica que comprovou a eficácia e a necessidade do medicamento para o tratamento do autor. A decisão destacou que, apesar do medicamento não estar na RENAME, o Sistema Único de Saúde (SUS) fornece tratamentos para câncer por meio dos Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) e das Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON).

Relevância da decisão

A sentença sublinha que, devido à gravidade da doença, que é crônica, progressiva e de alta mortalidade, o tratamento não pode ser postergado. O juiz mencionou a Lei 8.213/91, que dispensa o cumprimento de carência para a concessão de benefícios como auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a segurados com neoplasia maligna.

Ressarcimento ao Estado do Paraná

Além de determinar o fornecimento do medicamento, o juiz estabeleceu que a União deve ressarcir o Estado do Paraná pelo valor da compra dos medicamentos, e esse ressarcimento deve ocorrer administrativamente, sem necessidade de intervenção judicial.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica central envolve o direito à saúde e à vida, conforme garantido pela Constituição Federal, e a obrigação do Estado de fornecer tratamento médico adequado, independentemente de o medicamento estar listado na RENAME.

Legislação de referência

Constituição Federal:

  • Art. 6º: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

Lei 8.213/91:

  • Art. 151: “Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.”
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