A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão da Vara da Fazenda Pública de São Carlos, que concedeu mandado de segurança a uma estudante de engenharia ambiental. A aluna, que estava prestes a concluir sua graduação, teve sua matrícula invalidada pela universidade sob a alegação de que não preenchia os requisitos para ocupar uma vaga destinada a candidatos pretos, pardos e indígenas.
Contexto da decisão
A sentença proferida pela juíza Gabriela Müller Carioba Attanasio determinou que a instituição reativasse a matrícula da estudante, permitindo sua permanência regular como cotista racial até a conclusão do curso. A decisão também garantiu o livre acesso da aluna à faculdade.
Argumentação do relator
O relator do recurso, desembargador Carlos Von Adamek, destacou que a resolução editada pela própria instituição prevê a autodeclaração como meio apto para comprovar a condição de preto, pardo ou indígena, sem a necessidade de aprovação por banca de heteroidentificação. “Considerando que a impetrante praticamente encerrou a graduação, tendo em vista que restam apenas três matérias para completar o curso, bem como comprovou ter realizado regular matrícula à época do ingresso na Universidade, sem qualquer indício de fraude, não existe motivo hábil a reformar a decisão”, escreveu o magistrado.
Proporcionalidade e razoabilidade
Adamek acrescentou que a reforma da sentença violaria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente devido ao tempo transcorrido desde o ingresso da estudante no ensino superior e à prevalência do critério da autodeclaração. “Some-se a isso que a reforma da sentença violaria a proporcionalidade e a razoabilidade, sobretudo em razão do tempo transcorrido desde o ingresso no ensino superior e da prevalência do critério da autodeclaração”, concluiu.
Participação dos desembargadores
Os desembargadores Renato Delbianco e Luciana Bresciani completaram o julgamento, votando em conformidade com o relator.
Questão jurídica envolvida
A principal questão jurídica envolvida é a validade da autodeclaração como critério suficiente para a inscrição em vagas destinadas a cotistas raciais, conforme a resolução da universidade, e a consideração dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na manutenção da matrícula da estudante.
Legislação de referência
Constituição Federal:
- Art. 5º, caput: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.”
Processo relacionado: Apelação nº 1013666-02.2023.8.26.0566