TCU decide que empresa que ofertar preços incompatíveis com o mercado deve responder por superfaturamento

O fato de a empresa não participar da elaboração do edital e do orçamento base da licitação não a isenta de responsabilidade solidária pelo dano ao erário

O Tribunal de Contas da União (TCU) emitiu o Acórdão 1435/2024 – Plenário, onde decidiu que o fato de uma empresa não participar da elaboração do edital e do orçamento base da licitação não a exime de responsabilidade solidária pelo dano ao erário na hipótese de recebimento de pagamentos por serviços superfaturados. De acordo com o TCU, cabe à licitante ofertar preços compatíveis com os praticados pelo mercado, independentemente de eventuais erros cometidos pela Administração na elaboração do edital e do orçamento.

Indícios de superfaturamento em serviços de operação assistida

A decisão teve origem após a equipe de auditoria do TCU identificar indícios de superfaturamento nos serviços de operação assistida contratados pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa). A auditoria apontou que as entregas realizadas não tiveram “qualquer utilidade para a Funasa” e que houve pagamento de valores elevados por atividades intermediárias, como a elaboração de um cronograma simples de atividades.

Após a auditoria, verificou-se que, do total de R$ 1.086.800,00 pagos, deveria ter sido pago no máximo R$ 77.404,68, resultando em um prejuízo de R$ 1.009.394,44. Posteriormente, o valor do prejuízo foi ajustado para R$ 947.925,33, após a empresa comprovar a alocação de três analistas e uma correção no período de execução dos serviços.

Responsabilidade solidária da empresa

O relator do caso, ministro-substituto Augusto Sherman, ressaltou que a participação ou não da empresa na elaboração do edital e do orçamento base da licitação não a isenta de responsabilidade pelos danos ao erário. Segundo a jurisprudência predominante do TCU, cabe à empresa ofertar preços compatíveis com os de mercado, independentemente de erros da Administração.

Além disso, conforme o inciso V do artigo 33 da Lei 8.666/1993, as empresas integrantes de um consórcio respondem solidariamente pelos atos praticados, tanto na fase de licitação quanto na execução do contrato.

Decisão do TCU

A decisão foi por unanimidade e incluiu a condenação das empresas ao ressarcimento do débito relativo ao superfaturamento, no valor de R$ 947.925,33, além da aplicação de multa e o julgamento pela irregularidade das respectivas contas.

Legislação de referência

  • Artigo 33, inciso V, da Lei 8.666/1993: “As empresas integrantes do consórcio respondem solidariamente pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.”
  • Artigo 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993: “Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: IV – verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;”

Processo relacionado: Acórdão 1435/2024 – Plenário

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