Justiça Federal condena passageira por resistência e desacato a funcionários em aeroporto

O relator do caso destacou que as condutas ocorreram em momentos distintos e não poderiam ser absorvidas pelo crime de desacato

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou uma mulher pelo crime de resistência, além de manter as condenações por desacato a funcionário público e lesão corporal. O incidente ocorreu no Aeroporto de Guarulhos, onde a passageira foi impedida de embarcar em um voo transportando duas garrafas de bebida alcoólica.

Contexto do incidente

A passageira foi abordada na área internacional do aeroporto quando funcionários do raio-X informaram que ela não poderia transportar as garrafas. Em reação, ela quebrou propositalmente as garrafas e insultou os funcionários, criando tumulto na fila de embarque. A polícia foi chamada, e a mulher resistiu à ordem de ser levada à delegacia, precisando ser algemada. Durante a ação, ela mordeu o braço de uma policial federal, causando lesões.

Defesa da acusada

Em sua defesa, a mulher alegou nervosismo por não compreender bem a língua portuguesa e desconhecer a regra que limita o transporte de líquidos em voos internacionais a 100 ml. Ela afirmou que as garrafas quebraram acidentalmente ao serem jogadas numa lixeira.

Decisão do Tribunal

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao Tribunal, solicitando a inclusão do crime de resistência na condenação. O relator do caso, desembargador federal Ali Mazloum, destacou que as condutas ocorreram em momentos distintos e não poderiam ser absorvidas pelo crime de desacato. Assim, a Quinta Turma reformou a sentença para incluir a condenação por resistência.

Penas aplicadas

A mulher foi condenada a dois meses e 20 dias de detenção, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos, além de uma multa total de 58 dias-multa, cada qual no valor mínimo legal.

Questão jurídica envolvida

A decisão envolveu a análise dos crimes de desacato, resistência e lesão corporal. A questão principal foi determinar se a conduta de resistência poderia ser absorvida pelo desacato ou se configurava um delito distinto, resultando em penas cumulativas.

Legislação de referência

  • Código Penal, Art. 329: “Resistência – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo.”
  • Código Penal, Art. 331: “Desacato – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.”

Processo relacionado: Apelação Criminal 0002534-14.2013.4.03.6119

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