A 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) manteve a sentença que negou indenização por dano moral a uma empregada da empresa de teleatendimento Atento. A decisão foi baseada no entendimento de que a organização da rotina de trabalho, incluindo revezamento e pausas para uso do sanitário, faz parte do poder de direção do empregador.
O caso
A trabalhadora alegou que era impedida de utilizar o banheiro livremente, podendo se dirigir ao local apenas nos intervalos definidos e com a autorização dos supervisores, o que, segundo ela, muitas vezes era negado. Em decorrência dessa situação, pediu uma indenização de R$ 15 mil por danos morais, alegando constrangimento e ofensa à sua intimidade.
Argumentos da defesa
A Atento defendeu-se citando literatura médica para justificar a limitação do uso do sanitário, afirmando que a média de uso é de duas a três vezes em uma jornada de seis horas diárias, exceto em casos de necessidade específica não informada pela empregada. A empresa ressaltou que a organização do uso do banheiro não se confunde com impedimento, e que a regra aplicada valia para todos os profissionais da companhia.
Decisão do tribunal
A desembargadora-relatora Dulce Maria Soler Gomes Rijo destacou em seu voto que o controle do empregador sobre eventuais afastamentos dos empregados do local de serviço, como nas idas ao banheiro, não constitui constrangimento que justifique o pagamento de indenização por dano moral. A 3ª Turma do TRT2, por unanimidade, manteve a decisão de primeiro grau.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica central envolvida no caso é o exercício do poder de direção do empregador em relação à organização da rotina de trabalho dos empregados, incluindo pausas e revezamentos para o uso do banheiro, e se tal organização pode ser considerada constrangimento passível de indenização por dano moral.
Legislação de referência
- Constituição Federal, Art. 5º, inc. X: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”