A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a condenação de um homem pelos crimes de feminicídio e aborto provocado por terceiro, cometidos contra sua companheira grávida. A pena foi fixada em 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, conforme decisão da Vara do Júri de Americana.
Relacionamento conturbado e crime
Segundo os autos, o réu e a vítima mantinham um relacionamento conturbado. Em uma ocasião, após consumirem bebidas alcoólicas, o acusado golpeou a companheira com uma faca, resultando na morte dela e na interrupção da gravidez de seis meses. O homem alegou que a mulher havia cometido suicídio, mas a hipótese foi refutada por laudo pericial.
Decisão do Tribunal
O relator do recurso, desembargador Nogueira Nascimento, afirmou que não havia fundamento para acolher as teses defensivas de nulidade do julgamento. “O Conselho de Sentença acolheu uma das teses apresentadas em plenário, com base nas provas produzidas durante o contraditório. Foram realizados dois julgamentos, e o último teve desfecho desfavorável ao apelante, resultando na condenação por feminicídio e aborto sem o consentimento da gestante”, explicou o magistrado. Ele também destacou a impossibilidade de um terceiro julgamento, conforme as limitações do Código de Processo Penal.
Participação do colegiado
A decisão foi unânime, com a participação dos desembargadores Paulo Rossi e Vico Mañas, que acompanharam o voto do relator.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica central envolveu a confirmação da condenação por feminicídio e aborto provocado por terceiro, reafirmando a aplicação das penas previstas no Código Penal e destacando a impossibilidade de um terceiro julgamento conforme o artigo 593 do Código de Processo Penal.
Legislação de referência
- Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
- Art. 121: “Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.”
- § 2º, VI: “Se o homicídio é praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: Pena – reclusão, de doze a trinta anos.”
- Art. 125: “Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena – reclusão, de três a dez anos.”
- Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)
- Art. 593: “Cabem apelação no prazo de cinco dias: III – das decisões do Tribunal do Júri, quando: d) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; e) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; IV – em outros casos expressos em lei.”
Processo relacionado: Apelação nº 1508410-47.2022.8.26.0019