TST enquadra tratorista de usina como trabalhador rural e afasta prescrição quinquenal

Decisão da SDI-1 reconhece funções exercidas em lavouras de cana-de-açúcar e mantém direitos imprescritíveis até a EC 28/2000

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) determinou que um tratorista da usina de cana-de-açúcar São Martinho S.A, localizada em Pradópolis (SP), deve ser classificado como trabalhador rural, o que resultou no afastamento da prescrição quinquenal que havia sido anteriormente reconhecida em sua reclamação trabalhista. A decisão unânime considerou as funções desempenhadas pelo trabalhador no campo.

Prescrição

Antes da Emenda Constitucional 28/2000, os trabalhadores rurais tinham um prazo de até dois anos para ingressar com ações na Justiça do Trabalho, mas seus direitos eram imprescritíveis, permitindo que reclamassem direitos de todo o contrato de trabalho. Após a emenda, houve equiparação dos trabalhadores rurais e urbanos, estabelecendo-se a prescrição quinquenal.

Histórico do caso

Contratado em 1992 e dispensado em 2003, o tratorista entrou com ação em 2004, solicitando várias parcelas, incluindo horas extras e deslocamento, referentes a todo o período trabalhado. O juízo de primeiro grau deferiu o pedido integralmente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) limitou a condenação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, classificando-o como trabalhador urbano. A Sétima Turma do TST manteve essa decisão.

Funções exercidas pelo trabalhador

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator dos embargos apresentados pelo tratorista à SDI-1, explicou que, desde o cancelamento da Orientação Jurisprudencial (OJ) 419 em 2015, o TST passou a considerar a função exercida pelo trabalhador para determinar seu enquadramento como rural ou urbano. No caso em questão, foi confirmado que o tratorista desempenhava suas funções nas lavouras de cana-de-açúcar, justificando seu enquadramento como trabalhador rural.

Impacto na prescrição

Com o novo enquadramento, o relator aplicou o entendimento da OJ 417, afastando a prescrição total ou parcial desde que o contrato de trabalho estava vigente na época da promulgação da EC 28/2000 e a ação foi ajuizada dentro de cinco anos após a publicação da emenda.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica central reside na interpretação das normas de prescrição aplicáveis aos trabalhadores rurais e urbanos, considerando a Emenda Constitucional 28/2000 e os critérios de enquadramento de trabalhadores em atividades agroindustriais.

Legislação de Referência

Emenda Constitucional 28/2000

Art. 7º, inciso XXIX: “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”

Processo relacionado: E-ED-RR-156700-36.2004.5.15.0029

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