A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que os honorários advocatícios em exceção de pré-executividade que vise apenas a exclusão de parte do polo passivo da execução fiscal devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme o artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC). A decisão foi tomada devido à impossibilidade de estimar o proveito econômico obtido com o provimento judicial nesses casos.
Argumentos da empresa e decisão judicial
Após impedir o redirecionamento da execução em segunda instância, uma empresa solicitou ao STJ que os honorários fossem fixados com base nos percentuais do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC, considerando o valor total da execução dividido pelo número de executados.
O relator do recurso, ministro Francisco Falcão, argumentou que essa metodologia resultaria em uma multiplicação exorbitante dos custos da execução fiscal. Ele destacou que a Fazenda Nacional poderia ser obrigada a pagar honorários várias vezes sobre o mesmo valor, inviabilizando a perseguição de créditos públicos.
Complexidade e proporcionalidade
O ministro Falcão explicou que a divisão do valor total da dívida pelo número de coexecutados não oferece contornos objetivos seguros, pois o número de coexecutados pode mudar ao longo do processo. Além disso, a responsabilidade por fração ideal da dívida não é absoluta ou definitiva no início da execução fiscal.
Precedentes do STJ
O STJ já havia definido no Tema 961 que é cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal que não é extinta. Esse entendimento foi reafirmado no Tema 1.076, que estabelece a fixação de honorários por equidade quando o proveito econômico for inestimável.
Questão jurídica envolvida
A principal questão jurídica envolve a interpretação do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC), no contexto da fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade para a exclusão de parte do polo passivo da execução fiscal. A decisão do STJ reforça que, em tais casos, a fixação dos honorários deve ser equitativa, devido à complexidade e inestimabilidade do proveito econômico.
Legislação de referência
- Código de Processo Civil (CPC): Artigo 85, § 8º: “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará os honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”
Processo relacionado: EREsp 1880560