A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul condenou uma mulher de Canela (RS) por falso testemunho. Ela fez declarações inverídicas em um processo criminal relacionado a seu ex-empregador, acusado de falsificação de documento público. A sentença, assinada em 21 de julho pelo juiz federal substituto Julio Cesar Souza dos Santos, determinou uma pena de dois anos e quatro meses de reclusão, substituída por serviços à comunidade e prestação pecuniária, além de multa.
Detalhes do caso
De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), a acusada, na condição de testemunha compromissada, afirmou falsamente ao juízo criminal que teve sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) assinada logo após a contratação, contradizendo declarações feitas anteriormente ao juízo trabalhista e à autoridade policial. Essas afirmações favoreciam seu ex-empregador, que estava sendo acusado de falsificação de documento público. No juízo trabalhista, a ré havia firmado um acordo com o ex-empregador.
A defesa argumentou que não havia prova de dolo específico e que o depoimento prestado à Polícia Federal (PF) não poderia ser usado como prova judicial. Pediu a absolvição com base no princípio “in dubio pro reo” (na dúvida, a favor do réu).
Decisão judicial
Ao analisar o caso, o juiz Julio Cesar dos Santos esclareceu que o crime de falso testemunho não requer dolo específico nem resultado prejudicial à administração da Justiça para ser caracterizado. O magistrado considerou as declarações prestadas pela ré à PF e ao juízo trabalhista, além dos documentos anexados aos autos da ação trabalhista.
“Não há dúvidas quanto à autoria e ao dolo, já que a acusada tinha plena ciência dos períodos que havia trabalhado junto à empresa, bem como de que sua carteira somente foi assinada após a fiscalização do Ministério do Trabalho, e mesmo assim fez afirmações falsas em juízo, por vontade livre e consciente”, afirmou o juiz.
A mulher pode recorrer da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica central envolve o crime de falso testemunho, conforme definido no Código Penal Brasileiro. O julgamento abordou a caracterização do crime, que prescinde de dolo específico e de resultado prejudicial à administração da Justiça.
Legislação de referência
- Código Penal Brasileiro:
- Art. 342: Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.