O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), prorrogou até 28 de agosto os prazos relacionados ao processo de adesão do Estado de Minas Gerais ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF). A medida atende parcialmente a solicitação do governador Romeu Zema e da Assembleia Legislativa do estado.
Justificativa do pedido
Romeu Zema e a Assembleia Legislativa solicitaram a prorrogação, argumentando que o Senado Federal está em vias de votar um projeto de lei que cria o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag). Esse novo plano pode viabilizar a migração do atual regime de recuperação fiscal para o novo plano, justificando assim a necessidade de um novo prazo até a regulamentação da proposta legislativa.
Decisão anterior
Em 19 de abril, o ministro Nunes Marques já havia prorrogado por 90 dias todos os prazos em curso no processo de adesão do estado mineiro ao regime de Recuperação Fiscal. O referendo dessa decisão pelo Plenário do STF está marcado para 28 de agosto.
Fundamentação da prorrogação
Na decisão, o ministro Nunes Marques ressaltou a complexidade da demanda e a necessidade de harmonização dos interesses dos entes políticos envolvidos. Ele destacou o papel do Poder Judiciário como mediador de interesses políticos, buscando uma resolução consensual para a grave situação fiscal do Estado de Minas Gerais. Com isso, o prazo foi estendido até 28 de agosto.
Questão jurídica envolvida
A decisão foca na necessidade de equilibrar os interesses dos entes federativos enquanto se aguarda a regulamentação de um novo plano de recuperação fiscal que pode substituir o atual Regime de Recuperação Fiscal (RRF). A prorrogação do prazo permite que Minas Gerais mantenha a adesão ao RRF enquanto o novo projeto de lei é discutido no Senado.
Legislação de referência
- Constituição Federal
- Art. 24: “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…) I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.”
- Art. 105: “Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (…) II – julgar, em recurso ordinário: (…) b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;”
Processo relacionado: PET 12074