A 16ª Vara Cível de São Paulo, sob a jurisdição do Juiz Felipe Poyares Miranda, condenou a Bradesco Saúde S.A. por aplicar reajustes abusivos em um plano de saúde coletivo empresarial. A decisão obriga a Bradesco Saúde a devolver os valores pagos em excesso e a aplicar os índices de reajuste divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais.
Reajustes abusivos e falta de transparência
O caso foi iniciado após a empresa ajuizar uma ação revisional de mensalidade de plano de saúde contra a Bradesco Saúde, alegando que a empresa aplicou indevidos reajustes por variação de custos médicos hospitalares (VCMH) e sinistralidade sem informar corretamente os consumidores. A Bradesco Saúde contestou, alegando que os reajustes estavam de acordo com o contrato e as normas aplicáveis.
Decisão judicial
Na sentença, o juiz reconheceu que a Bradesco Saúde não informou previamente os índices e critérios utilizados nos reajustes, violando o Código de Defesa do Consumidor (art. 46 e art. 51, IX, X, XI). A falta de transparência e a aplicação unilateral de índices não justificados foram consideradas abusivas, colocando a empresa contratante em desvantagem exagerada. Assim, foram declaradas nulas as cláusulas de reajuste, determinando-se a aplicação dos índices divulgados pela ANS para planos individuais.
Palavra do advogado
Procurado pela Cátedras, o advogado da empresa, Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior, destacou a importância da decisão: “A decisão judicial representa um avanço significativo na proteção do consumidor, ao estabelecer um novo parâmetro para o combate a práticas abusivas, como reajustes indevidos, tanto em relação a empresas contratantes de planos de saúde quanto a consumidores individuais.”
Notícia anterior
A decisão segue uma linha recente de julgamentos contra práticas abusivas em reajustes de planos de saúde. Recentemente, a Justiça também determinou sanções a outras empresas por práticas semelhantes, reforçando a jurisprudência contra abusos no setor.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica envolve a aplicação de reajustes abusivos em planos de saúde coletivos e a falta de transparência na comunicação dos índices e critérios utilizados, configurando violação ao Código de Defesa do Consumidor.
Legislação de referência
- Código de Defesa do Consumidor
- Art. 46: “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”
- Art. 51, IX, X e XI:
- IX: “permitam ao fornecedor que, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;”
- X: “autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;”
- XI: “permitam ao fornecedor modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração, o que, em alguns casos, coloca o consumidor em desvantagem excessiva.”
- Código de Processo Civil
- Art. 355, I: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.”
- Art. 487, I: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: I – acolher ou rejeitar o pedido do autor.”
Processo relacionado: 1101763-81.2024.8.26.0100