Nesta quarta-feira (31/7), foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Lei 14.939/2024, que altera o Código de Processo Civil (CPC) para permitir a correção de vícios relacionados à comprovação de feriados locais em processos judiciais. A nova legislação prevê que o tribunal determine a correção do vício de não comprovação da ocorrência de feriado local pelo recorrente ou, ainda, desconsidere a omissão caso a informação conste do processo eletrônico.
Declaração do presidente da CFOAB
O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), Beto Simonetti, comentou a aprovação da lei: “A aprovação da Lei 14.939/2024 representa um avanço significativo para o sistema judiciário brasileiro. Com a alteração do CPC para permitir a correção de vícios relacionados à comprovação de feriados locais, garantimos maior eficiência e justiça nos processos. Essa conquista é fruto da luta do CFOAB no Congresso Nacional e reforça nosso compromisso com a melhoria contínua do processo judicial”.
Tramitação do Projeto de Lei
O Projeto de Lei (PL) 4.563/2021, que deu origem à nova lei, foi de autoria do então deputado federal Carlos Bezerra (MDB-MT). No início de julho, a Câmara dos Deputados aprovou o texto final do projeto.
No Senado, o relator da matéria foi o senador Eduardo Girão (Novo-CE). O PL foi aprovado no Plenário do Senado em 4 de junho, com algumas modificações. Posteriormente, retornou à Câmara dos Deputados, onde foi aprovado no dia 8 de julho. A sanção presidencial ocorreu dentro do prazo determinado, finalizando o processo legislativo.
Impacto da Lei
A Lei 14.939/2024 tem o objetivo de evitar que processos sejam prejudicados por questões formais, como a não comprovação de feriados locais. A nova norma permite a correção desse tipo de vício ou a desconsideração da omissão, desde que a informação esteja disponível no processo eletrônico, promovendo maior justiça e eficiência no sistema judiciário.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica central envolve a correção de vícios processuais relacionados à comprovação de feriados locais, conforme previsto no Código de Processo Civil. A alteração visa assegurar que processos não sejam comprometidos por questões formais, promovendo assim maior eficiência e justiça.
Legislação de referência
Lei 14.939/2024: Altera o Código de Processo Civil para prever a correção do vício de não comprovação da ocorrência de feriado local pelo recorrente ou desconsideração da omissão caso a informação conste do processo eletrônico.
Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015):
- Art. 183, §1º: “O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.”
- Art. 932, §1º: “Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
- Art. 1.003, § 6º: O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.