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TST confirma legitimidade do MPT para responder a ações revisionais

Decisão permite que o MPT atue como réu em processos relacionados às suas funções institucionais, incluindo ações revisionais.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o Ministério Público do Trabalho (MPT) é parte legítima para figurar como réu em uma ação revisional movida pela Arcelormittal Bioflorestas Ltda. A empresa buscava reverter uma condenação anterior em ação civil pública, que havia sido promovida pelo MPT em 2002.

Mudança na interpretação jurídica

A Arcelormittal alegou que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2019, que permitiu a terceirização em atividades-fim e meio, justificava a revisão da condenação anterior por terceirização ilícita. A ação revisional foi inicialmente movida contra a União, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e a Vara do Trabalho de Diamantina (MG) consideraram que o MPT, por ser um órgão administrativo da União sem personalidade jurídica, não poderia ser parte no processo.

Posição da relatora

A ministra Liana Chaib, relatora do recurso de revista, argumentou que o MPT possui legitimidade passiva para responder a ações revisionais. Ela destacou que o MPT, tendo o direito de ajuizar ações civis públicas, também pode ser réu em ações que questionam essas decisões. Segundo a ministra, essa interpretação assegura a plena efetividade das funções institucionais do MPT, que incluem a defesa da ordem jurídica.

Decisão unânime e consequências

A decisão do TST foi unânime, e o caso foi devolvido à Vara do Trabalho de Diamantina para prosseguimento. A decisão reforça o papel do MPT como parte essencial nos processos que envolvem suas atividades institucionais.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica central é a legitimidade passiva do MPT em ações revisionais. A decisão do TST esclarece que o MPT, ao exercer seu papel de defesa da ordem jurídica, pode ser parte em processos que questionem suas ações, como em casos de revisão de condenações.

Legislação de referência

  • Constituição Federal, artigo 129: “São funções institucionais do Ministério Público […] defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis.”
  • Lei Complementar 75/1993, artigo 6º, inciso XX: “Compete ao Ministério Público do Trabalho promover, no âmbito de sua competência, as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis.”

Processo relacionado: RR-10503-78.2021.5.03.0085

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