A Juíza da 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) aceitou recurso apresentado pela Metrópoles Mídia Digital para suspender, até o julgamento final, liminar que proibia todas as autorizações, licenças ou permissões de exploração de meios de publicidade e propaganda por meio de engenhos luminosos de LED. Anteriormente, os réus foram obrigados a desligar todos os painéis instalados ao longo das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal, sob pena de multa.
Argumentos da recorrente
A Metrópoles Mídia Digital argumentou que a decisão era nula devido à incompetência absoluta da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário para processar e julgar o caso. Ressaltou que a ação popular se baseia na segurança viária do DF, uma matéria fora da competência do juízo especializado. Defendeu a legalidade da exploração comercial das faixas de domínio do Sistema Rodoviário Distrital, afirmando que não há prejuízo à segurança viária e que não existem provas mínimas sobre a poluição visual alegada pelo autor.
Análise da relatora
Segundo a Desembargadora relatora, não há elementos técnicos suficientes para demonstrar, neste momento, a existência de danos ambientais causados por poluição visual ou impactos sobre o projeto urbanístico da cidade decorrentes da instalação dos engenhos publicitários. Também não há dados objetivos capazes de indicar potencial risco à segurança viária. “O real impacto/ofensividade dos engenhos deve ser avaliado na fase oportuna do processo, por meio de dilação probatória, com as garantias do contraditório e da ampla defesa”, afirmou a magistrada.
Base legal e previsões normativas
A magistrada destacou que há previsão legal para amparar a exploração comercial e as concessões onerosas destinadas à instalação de meios de publicidade nas rodovias. A matéria é objeto da Instrução Normativa 3/2022/DER-DF, que institui parâmetros para colocação de painéis luminosos com alternância de movimento ao longo das faixas de domínio de rodovias integrantes do SRDF. Na Nota Informativa 373/2024, o DER/DF informou que, desde a autorização para a instalação dos painéis publicitários, não se identificou elevação no número de acidentes fatais.
Considerações finais
Na avaliação da relatora, “não há, por ora, provas hábeis a contrariar as considerações técnicas, operacionais e de fiscalização expostas pelo DER/DF ou informar a presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos questionados”. A Desembargadora ponderou que, apesar do caráter precário, as instalações dos painéis são aprovadas pelas Administrações Regionais e faltam razões, a princípio, para considerar que os atos sejam nulos.
Impacto da decisão
Por fim, a magistrada concluiu que a decisão liminar concedida poderia gerar prejuízo de difícil reparação às atividades das diversas pessoas jurídicas, que obtiveram autorizações/permissões do departamento distrital competente para instalar os engenhos de publicidade/propaganda nas rodovias.
O processo ainda será submetido para análise de mérito pelo colegiado da 7ª Turma.
Questão jurídica envolvida
A questão central envolve a competência jurisdicional para tratar de temas relacionados à segurança viária e à poluição visual, bem como a legalidade das autorizações concedidas pelo DER/DF para instalação de painéis publicitários luminosos nas rodovias do Distrito Federal.
Legislação de referência
- Instrução Normativa 3/2022/DER-DF: Institui parâmetros para a colocação de painéis luminosos com alternância de movimento ao longo das faixas de domínio de rodovias integrantes do Sistema Rodoviário do Distrito Federal (SRDF).
- Nota Informativa 373/2024/DER-DF: Documento que informa que, desde a autorização para a instalação dos painéis publicitários, não se identificou elevação no número de acidentes fatais.
Processo relacionado: 0731594-82.2024.8.07.0000