Justiça Federal ordena União a fornecer medicamento para criança com acondroplasia, conhecida como nanismo

Decisão unânime mantém necessidade de tratamento com medicação de alto custo

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que obriga a União a fornecer o medicamento Voxzogo (princípio ativo Vosoritida) para uma criança diagnosticada com acondroplasia, uma condição genética que causa nanismo. O caso foi julgado após a União recorrer de uma decisão anterior, que já havia determinado o fornecimento do medicamento.

Histórico do caso

A ação judicial foi movida contra a União para assegurar o tratamento da criança, que tinha três anos de idade na época do processo, com o medicamento Voxzogo. O remédio é recomendado para pacientes a partir dos dois anos. A 1ª Vara Federal de Dourados/MS inicialmente concedeu o pedido, mas a União recorreu ao TRF3 alegando que não havia comprovação suficiente dos benefícios do tratamento, que o custo era elevado e que a necessidade do medicamento não era imprescindível.

Análise da relatora e decisão do Tribunal

A relatora do processo, desembargadora federal Adriana Pileggi, manteve a decisão de primeira instância em novembro de 2023, afirmando que o caso atendia aos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo próprio TRF3 para a concessão gratuita de medicamentos de alto custo não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS). Estes critérios incluem um laudo médico detalhado, a ineficácia de tratamentos disponíveis pelo SUS, incapacidade financeira para custeio pelo paciente e registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O laudo médico apresentado indicou que o uso do Voxzogo poderia melhorar o crescimento esquelético da criança e reduzir potenciais complicações associadas à acondroplasia, como problemas de funcionalidade nos membros, perda auditiva e limitações motoras.

Conclusão e desfecho

A Terceira Turma do TRF3, por unanimidade, rejeitou o recurso da União e manteve a decisão de fornecer o medicamento à criança, considerando que todos os requisitos legais foram devidamente observados.

Questão jurídica envolvida

A questão central é a obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos de alto custo, não incorporados ao SUS, quando comprovada a necessidade médica, ineficácia dos tratamentos disponíveis pelo SUS, incapacidade financeira do paciente e registro do medicamento na Anvisa.

Legislação de referência

  1. Constituição Federal de 1988 (CF/88)
    • Art. 196: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
  2. Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/1990)
    • Art. 2º: “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.”
  3. Lei 6.360/1976
    • Dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e estabelece outras providências.
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