Crime impossível: uso de documento falsificado detectado e rejeitado não configura lesão à fé pública, decide TRF1

Relatora argumentou que a situação configura "crime impossível," uma vez que a execução do crime foi impedida devido à detecção da falsificação

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por maioria, absolver um homem acusado de falsificação de documentos. Ele havia sido condenado em primeira instância pela 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM) a dois anos e onze meses de reclusão, além de 50 dias-multa, com o pagamento de um terço do salário mínimo vigente na época dos fatos.

Descrição do caso

De acordo com os autos, o réu apresentou um diploma falsificado, supostamente emitido pela Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Caxias, Maranhão, e uma declaração de matrícula no Doutorado em Estudos Literários na Universidade Estadual de Londrina, Paraná, com o objetivo de participar de um processo seletivo para lecionar na Universidade Federal do Amazonas.

A fraude foi descoberta quando a Universidade Estadual de Londrina informou que o documento apresentado era falso, resultando no cancelamento da inscrição do acusado.

Análise da apelação

Na análise da apelação, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que a identificação dos documentos falsificados e o subsequente cancelamento da inscrição evitaram qualquer dano à fé pública. A magistrada argumentou que a situação configura um “crime impossível,” uma vez que a execução do crime foi impedida devido à detecção da falsificação.

Citando a jurisprudência, a relatora afirmou: “A jurisprudência de nossos tribunais já decidiu que quando o documento falsificado e utilizado é submetido à conferência e detectada a adulteração, não havendo, assim, lesão à fé pública, trata-se, na verdade, de crime impossível por ter sido analisado e rejeitado em razão de sua inautenticidade” (TRF 1ª Região, RSE 1024330-97.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Néviton Guedes, Quarta Turma, PJe 04/09/2020).

Decisão final

Com base nesses argumentos, a 10ª Turma do TRF1, por maioria, decidiu absolver o réu, considerando que a conduta configurava um crime impossível.

Questão jurídica envolvida

A questão principal envolvida neste caso é a caracterização de “crime impossível,” conforme previsto no artigo 17 do Código Penal Brasileiro, que dispõe que o crime é impossível quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível a consumação do crime.

Legislação de referência

  1. Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940)
    • Artigo 17: “Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.”
  2. Referência Jurisprudencial
    • TRF 1ª Região, RSE 1024330-97.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Néviton Guedes, Quarta Turma, PJe 04/09/2020: Trata da caracterização do crime impossível em casos de falsificação de documentos detectados antes de causarem dano à fé pública.

Processo relacionado: 0003220-82.2016.4.01.3200

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