A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a condenação de um pai pelo crime de maus-tratos, caracterizado por excesso no uso do poder disciplinar. O caso foi julgado com base no artigo 136, § 3º, do Código Penal, combinado com o artigo 2º, I e II, da Lei 14.344/2022 (Lei Henri Borel) e o artigo 4º, I, da Lei 13.431/2017.
Detalhes do crime
De acordo com o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), o acusado foi denunciado por agredir seus filhos durante uma visita, desferindo chutes em um dos filhos e um pisão na filha. As agressões ocorreram em um contexto de violência doméstica contra crianças, com o intuito de corrigir o comportamento dos menores.
Decisão judicial
O juízo de primeira instância condenou o réu a dois meses e vinte dias de detenção, a serem cumpridos em regime aberto. Além disso, foi concedida a suspensão condicional da pena por dois anos e estabelecida uma indenização de R$ 1 mil por danos morais às vítimas.
Recurso da defesa
No recurso, a defesa argumentou que as ações do réu não constituíam infração penal ou que não houve dolo na agressão aos filhos. No entanto, a 1ª Turma Criminal concluiu que as provas indicavam um excesso nos meios de correção, motivado por comportamentos que o réu considerava inadequados.
Justificativa e manutenção da sentença
Os desembargadores destacaram que o próprio réu admitiu ter causado lesões aos menores, justificando seu comportamento como uma reação a agressões anteriores dos filhos. No entanto, o Tribunal considerou que a ação do pai configurou um abuso de poder disciplinar, colocando em risco a saúde dos menores.
A decisão foi mantida, com base na existência de elementos que comprovavam o crime de maus-tratos, incluindo a relação de subordinação entre o pai e os filhos, o abuso nos meios de correção e o perigo à saúde dos menores.
Questão jurídica envolvida
A decisão trata da aplicação do conceito de maus-tratos em casos de violência doméstica, especialmente quando envolve menores sob a autoridade de um responsável. A interpretação das leis relacionadas à proteção de crianças e adolescentes, como a Lei 14.344/2022 (Lei Henri Borel) e a Lei 13.431/2017, foi fundamental para a manutenção da condenação.
Legislação de referência
- Código Penal: Art. 136, § 3º – “Se resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.”
- Lei 14.344/2022 (Lei Henri Borel): Art. 2º, I e II – “Define como crime de maus-tratos, submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a sofrimento físico ou mental como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de correção ou disciplina.”
- Lei 13.431/2017: Art. 4º, I – “Estabelece o sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.”