O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) decidiu, em reunião realizada no dia 30 de julho de 2024, rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada por Leandro Rodrigues Leite no Processo Administrativo Sancionador (PAS) 19957.015007/2023-50. A proposta visava ao encerramento do processo que investiga possíveis irregularidades em operações no mercado de valores mobiliários.
Avaliação do Comitê de Termo de Compromisso
A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE-CVM) identificou impedimento jurídico para a realização do acordo, destacando a ausência de ressarcimento dos prejuízos e a devolução do benefício financeiro supostamente auferido. O Comitê de Termo de Compromisso (CTC) também considerou a gravidade das infrações em tese e os esclarecimentos da Superintendência de Relações com Mercados e Intermediários (SMI) ao rejeitar a proposta. Além disso, os valores apresentados por Leandro Rodrigues Leite foram considerados insuficientes para uma solução consensual em casos de operações fraudulentas.
Motivações para a decisão
O CTC apontou que as práticas em questão, supostamente ocorridas entre 23 de dezembro de 2021 e 14 de julho de 2022, incluíam operações fraudulentas e manipulação de preços em diversos pregões, gerando um benefício financeiro indevido estimado em R$ 528.294,00. As ações investigadas pelo PAS 19957.015007/2023-50 possivelmente infringem o art. 2, incisos II e III, da Resolução CVM 62.
Decisão do Colegiado
O Colegiado da CVM seguiu o parecer do CTC e rejeitou a proposta de Termo de Compromisso, decidindo pela continuidade do processo administrativo para apuração completa das responsabilidades e sanções cabíveis.
Questão jurídica envolvida
A questão central envolve a investigação de possíveis práticas de operação fraudulenta e manipulação de preços, conforme o art. 2, incisos II e III, da Resolução CVM 62. O Termo de Compromisso foi rejeitado por não atender aos requisitos de ressarcimento e devolução de benefícios indevidos.
Legislação de referência
- Resolução CVM 62, Art. 2, II: “É vedado aos administradores e acionistas controladores de companhia aberta: II – manipular o preço de valor mobiliário negociado no mercado.”
- Resolução CVM 62, Art. 2, III: “É vedado aos administradores e acionistas controladores de companhia aberta: III – negociar valores mobiliários com uso de informação relevante ainda não divulgada ao mercado.”
Processo relacionado: PAS 19957.015007/2023-50