TCE-MG multa pregoeira por erro grosseiro em inabilitação equivocada, mesmo que sem intuito doloso

Segundo o relator, o erro na inabilitação prejudicou a competitividade do certame e, potencialmente, a escolha da proposta mais vantajosa para a administração pública

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) decidiu multar uma pregoeira por considerar que a inabilitação de um licitante em um pregão eletrônico configurou erro grosseiro, mesmo sem dolo. O caso envolveu a licitação para fornecimento de gêneros alimentícios e materiais de limpeza para a Câmara Municipal de Piumhi, em 2020.

Divergência entre conselheiros

A decisão do TCE-MG foi tomada após uma análise detalhada do processo licitatório, que incluiu uma denúncia de irregularidades. A Unidade Técnica e o Ministério Público de Contas haviam opinado pelo arquivamento da denúncia, argumentando que a pregoeira agiu conforme as regras estabelecidas no edital. No entanto, o relator divergiu, argumentando que o erro na inabilitação prejudicou a competitividade do certame e, potencialmente, a escolha da proposta mais vantajosa para a administração pública.

Inabilitação e erro grosseiro

A inabilitação foi baseada na suposta ausência de uma certidão obrigatória, que, conforme demonstrado, havia sido devidamente apresentada pelo licitante. A decisão de não aceitar o recurso do licitante inabilitado, segundo o relator, configurou erro grosseiro, justificando a aplicação de multa.

Multa aplicada

O TCE-MG, por unanimidade, decidiu pela aplicação de uma multa de R$ 1.000,00 à pregoeira, destacando a importância de rigor na condução de processos licitatórios para garantir a isonomia entre os participantes e a correta aplicação dos recursos públicos.

Questão Jurídica Envolvida

O caso discute o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto na Lei de Licitações, e a responsabilidade administrativa por erro grosseiro na condução de processos licitatórios.

Legislação de Referência

Lei 8.666/1993, Art. 41: “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.”

Lei 13.655/2018, Art. 28: “O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.”

Processo relacionado: Denúncia 1092640

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