STF confirma constitucionalidade do adiamento de repasses de ICMS em Goiás

Decisão assegura programas de incentivo fiscal que postergam pagamentos aos municípios.

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), atendeu a um recurso do Estado de Goiás e confirmou a constitucionalidade do adiamento de repasses de ICMS aos municípios relacionados a programas de benefício fiscal. A decisão ocorreu no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1365065.

Recurso e decisão do TJ-GO

O Estado de Goiás recorreu de uma decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-GO) que havia ordenado o repasse integral da cota de ICMS ao Município de Goiandira, sem considerar descontos, créditos ou adiamentos previstos pelo Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (Fomentar) e pelo Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (Produzir). O tribunal estadual argumentou que a autonomia financeira dos municípios não deveria ser afetada por planos estaduais de incentivo fiscal.

Posicionamento do STF

No entanto, o ministro Flávio Dino decidiu que a tese do TJ-GO não está em conformidade com a posição do Supremo, definida no Tema 1172 da repercussão geral. Segundo Dino, programas como o Fomentar e o Produzir, que postergam o pagamento de ICMS, não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias, desde que a parcela devida aos municípios seja repassada quando o tributo efetivamente ingressar nos cofres estaduais.

O ministro ressaltou ainda que os valores já repassados pelo Estado de Goiás ao município até 9 de janeiro de 2023, data da publicação da ata do julgamento da repercussão geral, devem ser preservados.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica envolve a constitucionalidade de programas estaduais que adiam o repasse de ICMS aos municípios, considerando a necessidade de garantir a autonomia financeira dos entes federados e o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.

Legislação de referência

  • Constituição Federal
    • Art. 158, IV: “Pertencem aos Municípios […] vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.”

Processo relacionado: Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1365065

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