O Juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal (DF) decretou a suspensão de todas as autorizações, licenças e permissões concedidas pelo Departamento de Estradas e Rodagens do Distrito Federal (DER/DF) para a exploração de meios de publicidade por meio de painéis de LED. A decisão liminar exige que a autarquia e as empresas envolvidas desliguem todos os engenhos instalados ao longo das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal, sob pena de multa de R$ 10 mil por dia de descumprimento para cada engenho ainda em funcionamento.
Argumentos da ação popular
A ação popular foi movida com o argumento de que a ausência de laudos técnicos sobre o impacto dos painéis de LED no desvio de atenção dos motoristas poderia gerar riscos significativos à segurança viária, incluindo a possibilidade de acidentes fatais. Diante disso, foi solicitado o desligamento imediato dos painéis e a proibição da instalação de novos engenhos até o julgamento final do caso.
Defesa do DF e do DER/DF
O Distrito Federal, em sua defesa, afirmou que a instalação de publicidade nas margens de rodovias é uma prática regulamentada não apenas no DF, mas também em âmbito nacional. Alega que o DER/DF possui competência exclusiva para autorizar a instalação desses equipamentos e que qualquer intervenção judicial violaria o princípio da separação de poderes, paralisando as atividades do Estado. O DER/DF acrescentou que a publicidade veiculada também serve para campanhas educativas e que não há evidências de aumento de acidentes fatais decorrentes do uso desses painéis.
Decisão do juiz
Ao analisar o caso, o juiz destacou que a proliferação de painéis luminosos sem uma avaliação de impacto ambiental contraria as normas de ordenamento jurídico e pode prejudicar a estética urbana de Brasília. O magistrado ressaltou a necessidade de estudos prévios de impacto ambiental, com ampla publicidade, para garantir que esses engenhos não comprometam a segurança no trânsito. Ele afirmou ainda que, mesmo sem evidências claras de aumento de acidentes, o curto período de instalação dos painéis não permite conclusões definitivas sobre sua segurança, exigindo precaução até que provas concretas sejam apresentadas.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica central envolve a interpretação do princípio da precaução em matéria ambiental e de segurança viária. A decisão baseia-se na necessidade de garantir que a instalação de painéis luminosos, que podem causar poluição visual e desviar a atenção dos motoristas, esteja sujeita a estudos de impacto ambiental, conforme exigido pela Constituição Federal e a legislação ambiental brasileira.
Legislação de referência
- Constituição Federal
- Art. 225, § 1º, IV: Estabelece que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Inclui a exigência de “estudos prévios de impacto ambiental, a que se dará publicidade”, para a instalação de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental.
- Lei 9.605/1998 – Lei de Crimes Ambientais
- Art. 60: Dispõe sobre a necessidade de licenciamento ambiental para o exercício de atividades potencialmente poluidoras, penalizando a ausência de autorização com detenção e multa. Aplica-se aos casos de poluição visual e uso de engenhos de publicidade que podem causar impactos negativos ao meio ambiente e à segurança pública.
- Lei 6.938/1981 – Política Nacional do Meio Ambiente
- Art. 9º, III e IV: Inclui o licenciamento ambiental e a avaliação de impactos ambientais como instrumentos para a implementação da Política Nacional do Meio Ambiente, visando o controle de atividades potencialmente poluidoras.
- Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997)
- Art. 80: Estabelece que “nenhuma sinalização poderá conter publicidade, slogans ou mensagens comerciais”. Embora direcionada a sinais de trânsito, este princípio pode ser aplicado analogicamente para discutir a segurança e a visibilidade nas vias públicas, em contextos de poluição visual.
Processo relacionado: 0705543-77.2024.8.07.0018