A Justiça Federal condenou o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a pagar R$ 8 mil aos familiares de um morador de Urubici, falecido em 2021. A condenação decorre da penhora indevida de três imóveis do falecido, motivada por uma suposta dívida de R$ 3 mil, atribuída erroneamente a ele. A decisão, proferida pela 9ª Vara Federal de Florianópolis, considerou o erro reconhecido judicialmente e, subsequentemente, a penhora foi desconstituída.
Argumentos da defesa
O Ibama argumentou que a penhora dos imóveis resultou de um equívoco na identificação do devedor, sendo a dívida de R$ 3 mil responsabilidade de outra pessoa. A autarquia também sustentou que não houve comprovação de abalo moral significativo aos familiares, alegando que a situação não justificava a indenização.
Decisão judicial
O juiz Rodrigo Koehler Ribeiro destacou que a penhora indevida dos imóveis extrapolou o mero aborrecimento, causando transtornos concretos, incluindo a possibilidade de perda dos bens. Ele ressaltou que a contratação de um advogado para apresentação dos embargos de terceiro comprovou a gravidade da situação. Embora a penhora não tenha sido averbada no registro de imóveis, o juiz concluiu que os danos morais estavam presentes devido ao constrangimento e à preocupação causados.
Questão jurídica envolvida
A questão central envolveu o reconhecimento de dano moral decorrente da penhora indevida de imóveis, atribuída erroneamente ao falecido. A decisão reforçou que, em casos de constrição indevida de bens, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, presume-se, dispensando a necessidade de prova específica.
Legislação de referência
- Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002):
- Art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
- Art. 927: “Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
- Art. 944: “A indenização mede-se pela extensão do dano.”
- Código de Processo Civil Brasileiro (Lei 13.105/2015):
- Art. 300: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
- Art. 674: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.”
Processo relacionado: Procedimento do Juizado Especial Cível 5007712-14.2023.4.04.7206