O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu, por unanimidade, que o limite de 40 anos para candidatos a concursos públicos da Guarda Civil Municipal (GCM) de Porto Feliz, estabelecido pela Lei Complementar nº 179/16, é inconstitucional. O Tribunal também determinou mudanças nas alturas mínimas exigidas, fixando 1,60 metro para homens e 1,55 metro para mulheres.
Contexto da decisão
O relator do caso, desembargador Campos Mello, baseou sua decisão no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que limitações etárias em concursos públicos devem ser justificadas pela natureza das atribuições do cargo. Segundo Mello, a lei de Porto Feliz não apresentou justificativas válidas para essa restrição, especialmente considerando que a prova física, com caráter eliminatório, já avalia a aptidão do candidato.
O desembargador criticou a premissa da lei, que assume incorretamente que a aptidão física declina drasticamente com a idade, desconsiderando as nuances da condição física individual.
Revisão dos requisitos de altura
Além da questão etária, a decisão ajustou as alturas mínimas exigidas para os candidatos, alinhando-as aos parâmetros das Forças Armadas, conforme a Lei Federal nº 12.705/12. Esta alteração visa adequar a legislação municipal às diretrizes nacionais e garantir a igualdade de condições para os candidatos.
Questão jurídica envolvida
A decisão aborda o princípio da razoabilidade e a vedação de critérios de idade em concursos públicos conforme a Constituição Estadual e a Constituição Paulista. A revisão também considera a necessidade de critérios compatíveis com as exigências físicas reais dos candidatos.
Legislação de referência
Art. 111 da Constituição Estadual de São Paulo – “A Administração Pública obedecerá ao princípio da razoabilidade.”
Art. 115, XXVII, da Constituição Paulista – “É vedada a estipulação de idade como critério para ingresso em concurso público.”
Processo relacionado: Direta de inconstitucionalidade 2050453-28.2024.8.26.0000