TCU entende que exigências de qualificação técnica devem observar a proteção da engenharia nacional

Tribunal recomenda revisão de critérios em licitações da Infraero para fortalecer o setor nacional.

O Tribunal de Contas da União (TCU) ressaltou a necessidade de proteger o desenvolvimento da engenharia nacional ao definir critérios de qualificação técnica em licitações públicas. Em seu Acórdão 1359/2024 – Plenário, o TCU analisou o Edital de Licitação Eletrônica 143/ADLI-1/SBRJ/2022, da Infraero, que visava a contratação de serviços no Aeroporto Santos Dumont, no Rio de Janeiro/RJ.

Exigências técnicas consideradas restritivas

O TCU identificou que a exigência de experiência prévia na instalação do “Engineering Material Arresting System (EMAS)” poderia ser considerada restritiva. Esse sistema, que reduz o risco de acidentes em pistas de pouso e decolagem, foi implementado apenas uma vez no Brasil, no Aeroporto de Congonhas/SP. A exigência de experiência específica para participar da licitação pode limitar a concorrência e impedir a participação de empresas brasileiras sem histórico de instalação dessa tecnologia.

Recomendações do TCU para futuras licitações

O Tribunal recomendou à Infraero e a outras entidades públicas que, ao estabelecerem critérios técnicos em licitações, considerem o impacto dessas exigências na proteção da engenharia nacional. O TCU sugeriu que a exigência de qualificações técnicas não deve ser tão restritiva a ponto de excluir empresas nacionais que, apesar de capacitadas, não tenham tido a oportunidade de adquirir experiência com novas tecnologias.

Impacto nas empresas nacionais e o desenvolvimento da engenharia

A preocupação do TCU é que exigências excessivamente específicas possam comprometer a competitividade das licitações e limitar o desenvolvimento de competências técnicas nacionais. O Tribunal destacou que a exigência de atestados de capacidade técnica para serviços altamente especializados pode, inadvertidamente, fomentar a formação de cartéis e prejudicar o mercado, especialmente em casos onde poucas empresas possuem a experiência requerida.

Questão jurídica envolvida

O TCU enfatizou que as exigências de qualificação técnica em licitações devem ser compatíveis com a realidade do mercado e não devem restringir indevidamente a participação de empresas. Isso se alinha ao disposto no art. 34 da Lei 13.303/2016, que obriga a divulgação de informações detalhadas para a formulação de propostas e exige justificativa para a definição de requisitos técnicos.

Legislação de referência

Art. 34, Lei 13.303/2016: “O valor estimado do contrato a ser celebrado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista será sigiloso, facultando-se à contratante […] a divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.”

Processo relacionado: Acórdão 1359/2024 – Plenário

Siga a Cátedras:
Relacionadas

Deixe um comentário:

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Cadastre-se para receber nosso informativo diário

Mais lidas