Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível o julgamento liminar de improcedência de uma ação rescisória apenas quando há fundamentos claros como contrariedade a súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do STJ, ou decisões sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme o artigo 332 do Código de Processo Civil (CPC).
Ação rescisória e vício insanável
O colegiado analisou um recurso especial e decidiu que a ação rescisória é a via adequada para desconstituir acórdão que extinguiu uma ação declaratória de impenhorabilidade de bem de família. O acórdão anterior havia sido extinto sem resolução de mérito devido à coisa julgada formada em embargos à execução opostos pelo cônjuge da parte.
Decisão do TJSP
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia extinguido a ação rescisória por considerar ausência de interesse processual e inadequação da via eleita. O TJSP entendeu que a coisa julgada nos embargos à execução, mesmo não sendo parte na ação, produzia efeitos sobre a autora da rescisória.
Análise do STJ
A ministra Nancy Andrighi explicou que, embora o TJSP tenha extinguido a ação rescisória sem analisar o mérito, a decisão de improcedência foi baseada em razões de mérito sob a justificativa de falta de interesse e inadequação da via. A ministra afirmou que, fora das hipóteses do artigo 332 do CPC, a decisão liminar é inadmissível, especialmente quando a decisão do TJSP reflete uma análise de mérito.
Complexidade do litisconsórcio necessário
Nancy Andrighi destacou que questões como a formação de litisconsórcio necessário ou unitário entre cônjuges envolvem complexidade e particularidades das relações jurídicas de direito material. Assim, a alegada violação manifesta de norma jurídica na petição inicial confere interesse processual à recorrente para que sua pretensão rescisória seja examinada.
Vício insanável e impossibilidade de nova demanda
A ministra concluiu que, apesar do acórdão não ter conteúdo de mérito, ele impede a propositura de nova ação devido à coisa julgada formada. O vício é considerado insanável, e apenas a ação rescisória pode corrigir o erro e possibilitar a desconstituição da coisa julgada.
Questão Jurídica Envolvida
O STJ abordou a possibilidade de julgamento liminar de improcedência da ação rescisória e a adequação desta via para corrigir vício insanável, mesmo sem análise de mérito. A decisão reforça que a ação rescisória é a única via adequada quando há coisa julgada que impede nova demanda.
Legislação de Referência
Código de Processo Civil, Artigo 332: “O julgamento liminar de improcedência será possível quando o pedido contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou decisões tomadas sob a sistemática dos recursos repetitivos.”
Código de Processo Civil, Artigo 966, inciso V: “A ação rescisória pode ser ajuizada para desconstituir sentença ou acórdão com vício insanável.”
Processo Relacionado: REsp 2.083.367