A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão da 4ª Vara Criminal de São José do Rio Preto, proferida pela juíza Maria Letícia Pozzi Buassi, que condenou uma mulher por incendiar uma agência bancária. A pena foi fixada em quatro anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Detalhes do caso
Conforme os autos, a ré, insatisfeita por não conseguir realizar uma operação bancária, ateou fogo na agência. O incêndio resultou na perda de seis caixas eletrônicos e danos significativos à fiação do prédio. As ações da ré foram capturadas por câmeras de segurança da agência, e ela confessou o crime alegando estar embriagada no momento.
Decisão do Tribunal
O relator do recurso, desembargador Gilberto Cruz, rejeitou o pedido de desclassificação do crime para uma forma culposa ou para o crime de dano, devido à clara intenção demonstrada pela ré. “As elementares do delito contra a incolumidade pública restaram demonstradas, na medida em que, ao incendiar intencionalmente a agência do banco, a apelante expôs a perigo a vida, a integridade física de vizinhos e clientes, bem como o patrimônio público, caracterizando o dolo na conduta da agente”, afirmou o desembargador.
Questão jurídica envolvida
O caso ilustra a configuração do crime de incêndio como um delito com dolo, onde a intenção deliberada da ré de causar danos é evidenciada. A decisão reforça a responsabilidade criminal pela ação intencional que expõe a perigo a vida e o patrimônio de terceiros, não se admitindo a desclassificação para crime culposo ou de dano.
Legislação de referência
Código Penal Brasileiro – Art. 250: “Incendiar, explodir, inundar ou utilizar qualquer outro meio de destruição ou de danos graves à saúde, é punido com reclusão, de 3 a 6 anos.”
Processo relacionado: Apelação nº 1500414-10.2021.8.26.0576