A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu manter a condenação do Hospital São Francisco Ltda. ao pagamento de R$ 10 mil em indenização por danos morais a uma paciente. A condenação se deu após o extravio do material biológico coletado durante um procedimento cirúrgico para biópsia. A perda do material impossibilitou a conclusão do diagnóstico e exigiu um novo procedimento invasivo.
Defesa do hospital e argumentos rejeitados
A defesa do hospital argumentou que a coleta de material biológico para biópsia não era obrigatória e que a expectativa frustrada de diagnóstico não configurava dano moral. Contudo, a 6ª Turma Cível rejeitou esses argumentos, ressaltando que a falha na coleta do material foi uma deficiência na prestação do serviço.
Responsabilidade objetiva e falha na prestação de serviços
A decisão destacou que a falha do hospital configurou responsabilidade objetiva conforme o Código de Defesa do Consumidor. O extravio do material causou angústia e sofrimento à paciente, e o hospital foi responsabilizado pela falta de vigilância sobre o material coletado.
O Desembargador relator enfatizou a gravidade do caso, afirmando que a análise adequada do material é essencial para o diagnóstico correto e que a falta dessa análise causou transtornos significativos para a paciente.
Questão Jurídica Envolvida
A decisão aborda a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). A responsabilidade objetiva implica que o fornecedor deve reparar os danos causados, independentemente da existência de culpa, quando há falha na prestação do serviço. Neste caso, a perda do material biológico durante o procedimento médico foi considerada uma falha grave, resultando em dano moral para a paciente. O tribunal confirmou que a ausência de análise do material comprometeu o diagnóstico e causou sofrimento à paciente, justificando a indenização por danos morais.
Legislação de referência
- Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990): Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilidade é objetiva, bastando a demonstração do defeito e do dano.
Processo relacionado: 0723953-90.2022.8.07.0007.