Clínica é condenada por erro em diagnóstico de ressonância magnética que causou sofrimento e dor a paciente

Paciente foi diagnosticada tardiamente com adenomiose após erro em exame; empresa terá de indenizar por danos morais.

A 16ª Vara Cível de Brasília determinou que a empresa Diagnósticos da América S.A. deve pagar uma indenização de R$ 15 mil a uma paciente devido a um erro na interpretação de uma ressonância magnética. O exame, realizado em 2018, não detectou a adenomiose da paciente, levando a graves problemas de saúde e sofrimento prolongado.

Consequências do diagnóstico incorreto

Em março de 2018, a paciente procurou o Hospital Regional da Asa Norte (HRAN) com fortes dores e sangramentos. A ressonância magnética realizada pela clínica da ré indicou que estava tudo normal. Baseada nesse laudo, a paciente enfrentou dúvidas sobre sua saúde e continuou a sofrer dores intensas.

Só em junho de 2020, após buscar atendimento no Hospital Santa Luzia, foi que a paciente recebeu o diagnóstico correto de adenomiose. A ginecologista identificou o erro na análise anterior e a paciente teve que se submeter a uma cirurgia urgente.

Defesas e decisão judicial

A clínica alegou que sua responsabilidade era apenas de meio, não garantindo o resultado, e que a culpa não estava comprovada. Argumentou também que o diagnóstico incorreto não invalidava o resultado do exame, uma vez que a análise deve considerar diversos dados clínicos.

O juiz decidiu que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), o fornecedor de serviços deve reparar danos causados por falhas na prestação dos serviços, mesmo sem culpa. A decisão enfatizou que a clínica falhou na prestação do exame médico, determinando a condenação ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais, devido ao sofrimento e estresse causados à paciente.

Questão jurídica envolvida

A decisão aborda a responsabilidade civil dos prestadores de serviços sob o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). O princípio é que a reparação por danos morais não requer comprovação de culpa, bastando a existência de falhas na prestação do serviço.

Legislação de referência

  • Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), Art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.”

Processo relacionado: 0753107-40.2023.8.07.0001

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