A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a sentença do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que determinou a dissolução compulsória de uma empresa ligada ao Grupo Líder. Este grupo empresarial é acusado de práticas de corrupção e sonegação fiscal superior a R$ 527 milhões.
Aplicação da Lei Anticorrupção
O STJ negou o recurso especial da empresa, confirmando que a decisão do TRF5 estava em consonância com a Lei 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção. O colegiado entendeu que as sanções aplicadas estavam corretas e que a dissolução da empresa foi uma medida apropriada.
Origem da Ação e Alegações do MPF
A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF), alegando que as empresas do Grupo Líder se especializavam em atos de sonegação fiscal, apropriação indébita previdenciária, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro. O MPF argumenta que o grupo utilizava empresas de fachada para ocultar recursos e proteger seu patrimônio das ações da Receita Federal.
Recurso Especial e Argumentos da Empresa
A empresa recorreu argumentando que a ação civil pública incluía pedidos genéricos e que deveria haver um processo administrativo prévio. O ministro Herman Benjamin, relator do recurso, ressaltou que, conforme decisão no REsp 1.803.585, a Lei Anticorrupção não exige a instauração de processo administrativo prévio para apuração judicial das infrações. A Lei reforça a independência entre as esferas judicial e administrativa.
Decisão do STJ e Precedente
O ministro Benjamin destacou que o artigo 5º, inciso V, da Lei 12.846/2013, que trata da obstrução da fiscalização pública, se aplica a empresas de fachada. Ele também afirmou que a ausência de detalhes específicos sobre as sanções na petição inicial do MPF não compromete a validade da ação. O TRF5 analisou e aplicou as penalidades corretamente.
Questão Jurídica Envolvida
A questão jurídica central é a aplicação da Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) para punir empresas envolvidas em corrupção e sonegação fiscal. O STJ confirmou que a dissolução de empresas que atuam como “empresas de fachada” e obstruem a fiscalização está em conformidade com a legislação. A decisão reforça a capacidade das autoridades judiciais de aplicar sanções severas contra práticas fraudulentas sem a necessidade de um processo administrativo prévio.
Legislação de Referência
- Lei 12.846/2013: Estabelece as sanções para atos lesivos à administração pública, conhecidos como Lei Anticorrupção. O artigo 5º, inciso V, trata da obstrução à atividade de investigação e fiscalização de órgãos públicos.
Processo relacionado: REsp 1808952