A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu manter a sentença da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, que obrigou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a permitir a importação de uma prótese hipoalergênica para uma mulher com problemas ósseos e articulares. A decisão rejeitou o recurso da Anvisa, que contestou a decisão de primeira instância.
Argumentos da Anvisa e a decisão do tribunal
A Anvisa alegou que a importação de produtos sem registro poderia representar um risco à saúde pública, conforme suas normas regulatórias. O relator da apelação, Desembargador Federal Souza Ribeiro, observou que a prótese em questão é para uso estritamente pessoal e não se compara a medicamentos ou produtos com potencial risco à população. Portanto, as exigências legais da Anvisa não se aplicam a este caso.
A autora da ação apresentou laudos médicos que confirmam a rejeição aos implantes disponíveis no mercado brasileiro devido a alergias a metais como cobalto e vanádio. Ela havia passado por artroplasia total dos joelhos e precisava de uma nova cirurgia no quadril. A prótese importada foi considerada crucial para a manutenção de sua saúde.
Fundamentação constitucional
O Desembargador Souza Ribeiro destacou que o direito à saúde é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal, sendo um desdobramento do direito à vida previsto no artigo 5º. O tribunal concluiu que o Poder Público deve garantir a efetivação desse direito e não pode se mostrar indiferente a necessidades específicas que envolvem a saúde dos cidadãos.
Questão jurídica envolvida
A decisão destaca o direito fundamental à saúde e sua prioridade sobre as regulamentações da Anvisa para produtos de saúde. O tribunal entendeu que a necessidade médica específica da paciente justifica a importação da prótese, apesar das regulamentações gerais.
Legislação de referência
- Constituição Federal, Art. 5º:
- Inciso II: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”
- Inciso XII: “É assegurado a todos, sem discriminação, o direito à saúde, abrangendo a sua promoção, proteção e recuperação.”
Processo relacionado: Apelação Cível 5022003-66.2023.4.03.6100