No julgamento do Tema 997, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu um importante precedente sobre o parcelamento de débitos tributários. O STJ decidiu que o teto para o parcelamento simplificado pode ser fixado por ato infralegal, conforme previsto no artigo 96 do Código Tributário Nacional (CTN). A exceção ocorre apenas quando a lei em sentido estrito determina um valor máximo, que deve ser respeitado pela autoridade administrativa.
O Que Diz a Legislação
O relator do caso, ministro Herman Benjamin, explicou que, de acordo com o artigo 155-A do CTN, o parcelamento de tributos está sujeito ao princípio da legalidade. Isso significa que a lei deve definir a forma e as condições do parcelamento. No entanto, para o “parcelamento simplificado”, criado pela Lei 10.522/2002, o ministro da Fazenda tem a autoridade para estipular termos e limites, o que inclui a definição de um teto máximo para o benefício.
Diferença Entre Parcelamentos
O ministro Benjamin destacou que a diferença entre o “parcelamento ordinário” e o “simplificado” está apenas na simplicidade do processo e no teto de valor. O parcelamento simplificado, regulamentado por normas infralegais como a Portaria MF 248/2000, é basicamente uma versão menos burocrática do parcelamento ordinário.
Alterações na Legislação
Com a alteração da Lei 10.522/2002 pela Lei 11.941/2009, que introduziu o artigo 14-C, o legislador manteve o parcelamento simplificado mas removeu a referência expressa ao papel do ministro da Fazenda na especificação dos termos. Essa mudança levantou dúvidas sobre a possibilidade de a administração definir limites para o parcelamento simplificado, mas a decisão do STJ confirma que isso é permitido, desde que não haja uma lei que estabeleça um valor máximo específico.
Questão Jurídica Envolvida
A decisão do STJ no Tema 997 reforça que, enquanto a lei deve definir o formato e as condições do parcelamento tributário, atos infralegais podem ser utilizados para especificar detalhes operacionais como o teto máximo para parcelamentos simplificados. Contudo, essa flexibilidade não pode prejudicar o contribuinte se a lei já tiver fixado um limite.
Legislação de Referência
Artigo 96 do Código Tributário Nacional (CTN): O Código Tributário Nacional (CTN) estabelece diretrizes gerais sobre a legislação tributária no Brasil. O artigo 96 trata da possibilidade de regulamentação e detalhamento de normas tributárias por atos infralegais.
Art. 96. As disposições deste Código aplicam-se também aos tributos de competência dos Estados e Municípios, com as adaptações necessárias, e a Administração Tributária pode estabelecer a forma e os procedimentos necessários à sua execução, nos limites e condições estabelecidos por este Código e pela Lei.
Este artigo permite que normas infralegais sejam utilizadas para detalhar e operacionalizar as disposições do CTN, desde que respeitados os limites impostos pela legislação superior.
Lei 10.522/2002: A Lei 10.522/2002 institui o Programa de Recuperação Fiscal (Refis) e dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários. Especificamente, a lei introduziu o “parcelamento simplificado” para débitos com a Fazenda Nacional. Esta lei também delega ao Ministro da Fazenda a responsabilidade de estabelecer condições e limites para o parcelamento
Art. 2º Fica instituído, para fins de recuperação de crédito tributário e previdenciário, o parcelamento simplificado de débitos para com a Fazenda Nacional.
A lei prevê a criação de programas de parcelamento e delega a competência para estabelecer condições a normas infralegais.
Lei 11.941/2009: A Lei 11.941/2009 alterou a Lei 10.522/2002 e introduziu mudanças no parcelamento de débitos tributários, incluindo a criação do artigo 14-C. Essa alteração teve impacto na regulamentação do parcelamento simplificado, removendo a referência expressa à competência do Ministro da Fazenda para definir os termos do parcelamento.
Art. 14-C. A possibilidade de parcelamento de débitos, conforme as condições estabelecidas em normas infralegais, não implica alteração das condições essenciais do parcelamento simplificado.
Essa lei manteve a possibilidade de parcelamento simplificado, mas a regulamentação sobre os termos e limites passou a ser mais flexível, conforme as necessidades administrativas.
Processo relacionado: REsp 1679536, REsp 1724834, REsp 1728239