spot_img

STJ decide que teto de parcelamento simplificado de débitos tributários pode ser definido por ato infralegal

STJ confirma que teto para parcelamento simplificado pode ser definido por ato infralegal, exceto se a lei determinar o valor máximo.

No julgamento do Tema 997, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu um importante precedente sobre o parcelamento de débitos tributários. O STJ decidiu que o teto para o parcelamento simplificado pode ser fixado por ato infralegal, conforme previsto no artigo 96 do Código Tributário Nacional (CTN). A exceção ocorre apenas quando a lei em sentido estrito determina um valor máximo, que deve ser respeitado pela autoridade administrativa.

O Que Diz a Legislação

O relator do caso, ministro Herman Benjamin, explicou que, de acordo com o artigo 155-A do CTN, o parcelamento de tributos está sujeito ao princípio da legalidade. Isso significa que a lei deve definir a forma e as condições do parcelamento. No entanto, para o “parcelamento simplificado”, criado pela Lei 10.522/2002, o ministro da Fazenda tem a autoridade para estipular termos e limites, o que inclui a definição de um teto máximo para o benefício.

Diferença Entre Parcelamentos

O ministro Benjamin destacou que a diferença entre o “parcelamento ordinário” e o “simplificado” está apenas na simplicidade do processo e no teto de valor. O parcelamento simplificado, regulamentado por normas infralegais como a Portaria MF 248/2000, é basicamente uma versão menos burocrática do parcelamento ordinário.

Alterações na Legislação

Com a alteração da Lei 10.522/2002 pela Lei 11.941/2009, que introduziu o artigo 14-C, o legislador manteve o parcelamento simplificado mas removeu a referência expressa ao papel do ministro da Fazenda na especificação dos termos. Essa mudança levantou dúvidas sobre a possibilidade de a administração definir limites para o parcelamento simplificado, mas a decisão do STJ confirma que isso é permitido, desde que não haja uma lei que estabeleça um valor máximo específico.

Questão Jurídica Envolvida

A decisão do STJ no Tema 997 reforça que, enquanto a lei deve definir o formato e as condições do parcelamento tributário, atos infralegais podem ser utilizados para especificar detalhes operacionais como o teto máximo para parcelamentos simplificados. Contudo, essa flexibilidade não pode prejudicar o contribuinte se a lei já tiver fixado um limite.

Legislação de Referência

Artigo 96 do Código Tributário Nacional (CTN): O Código Tributário Nacional (CTN) estabelece diretrizes gerais sobre a legislação tributária no Brasil. O artigo 96 trata da possibilidade de regulamentação e detalhamento de normas tributárias por atos infralegais.

Art. 96. As disposições deste Código aplicam-se também aos tributos de competência dos Estados e Municípios, com as adaptações necessárias, e a Administração Tributária pode estabelecer a forma e os procedimentos necessários à sua execução, nos limites e condições estabelecidos por este Código e pela Lei.

Este artigo permite que normas infralegais sejam utilizadas para detalhar e operacionalizar as disposições do CTN, desde que respeitados os limites impostos pela legislação superior.

Lei 10.522/2002: A Lei 10.522/2002 institui o Programa de Recuperação Fiscal (Refis) e dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários. Especificamente, a lei introduziu o “parcelamento simplificado” para débitos com a Fazenda Nacional. Esta lei também delega ao Ministro da Fazenda a responsabilidade de estabelecer condições e limites para o parcelamento

Art. 2º Fica instituído, para fins de recuperação de crédito tributário e previdenciário, o parcelamento simplificado de débitos para com a Fazenda Nacional.

A lei prevê a criação de programas de parcelamento e delega a competência para estabelecer condições a normas infralegais.

Lei 11.941/2009: A Lei 11.941/2009 alterou a Lei 10.522/2002 e introduziu mudanças no parcelamento de débitos tributários, incluindo a criação do artigo 14-C. Essa alteração teve impacto na regulamentação do parcelamento simplificado, removendo a referência expressa à competência do Ministro da Fazenda para definir os termos do parcelamento.

Art. 14-C. A possibilidade de parcelamento de débitos, conforme as condições estabelecidas em normas infralegais, não implica alteração das condições essenciais do parcelamento simplificado.

Essa lei manteve a possibilidade de parcelamento simplificado, mas a regulamentação sobre os termos e limites passou a ser mais flexível, conforme as necessidades administrativas.

Processo relacionado: REsp 1679536, REsp 1724834, REsp 1728239

Siga a Cátedras:
Relacionadas

Deixe um comentário:

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

- Publicidade -spot_img

Cadastre-se para receber nosso informativo diário

Últimas